A prerrogativa assegurada à Administração Pública de aplicar unilateralmente sanções administrativas nos contratos administrativos.
O artigo 156 da Lei nº 14.133/21 dispõe que serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na lei as seguintes sanções: (1) advertência; (2) multa; (3) impedimento de licitar e contratar; e (4) declaração de inidoneidade. Além disso, o artigo 163 da mesma lei prevê a possibilidade de aplicação de multa moratória pelo atraso injustificado na execução, conforme previsto em edital ou contrato (5).
Diante disso, publicamos a relação das empresas punidas por meio do regular Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade, em razão de falhas cometidas na execução contratual. Ressaltamos que todos os processos administrativos observaram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e as sanções foram aplicadas conforme as decisões administrativas constantes dos documentos anexos.
Confira, em anexo, a lista dos licitantes e/ou contratados sancionados administrativamente.
Não há Licitantes e/ou contratados sancionados administrativamente.