Lei 14.064/2020

De acordo com a Lei 9.605/98, artigo 32, é crime praticar maus-tratos contra animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos. Várias condutas podem caracterizar os crimes, tais como o abandono, ferir, mutilar, envenenar, manter em locais pequenos sem possibilidade de circulação e sem higiene, não abrigar do sol, chuva ou frio, não alimentar, não dar água, negar assistência veterinária se preciso, dentre outros.

Hoje, a legislação prevê pena de três meses a um ano de detenção para quem pratica os atos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime causa a morte do animal – o que foi mantido no novo projeto.

a Lei 14.064/2020 aumenta as penas referentes a crimes de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. O texto da lei prevê prisão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.

ABRIL LARANJA

Abril é o mês de conscientização sobre os cuidados com os animais.

Além da violência física, veja outras práticas também consideradas como maus tratos:

  • Abandono;
  • Agressões físicas, como: espancamento, mutilação, envenenamento;
  • Manter o animal preso a correntes ou cordas;
  • Manter o animal em locais não arejados – sem ventilação ou entrada de luz;
  • Manter o animal trancado em locais pequenos e sem o menor cuidado com a higiene;
  • Manter o animal desprotegido contra o sol, chuva ou frio;
  • Não alimentar o animal de forma adequada e diariamente;
  • Não levar o animal doente ou ferido a um veterinário;
  • Submeter o animal a tarefas exaustivas ou além de suas forças;
  • Utilizar animais em espetáculos que possam submetê-los a pânico ou estresse;
  • Capturar animais silvestres.
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