Lei Orgânica

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POÁ

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 

Art. 1º – O Município de Poá, em União indissolúvel ao Estado de São Paulo à República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático  do Direito, em esfera de governo local, objetiva, na área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único – A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou de bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 2º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo Único – Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar suas atribuições a outros e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a do outro. Acrescentado, Emenda 021/2003 de 07/05/2003.

 

Art. 3º– O Município, objetivando integrar-se a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, poderá associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado.

 

Parágrafo Único   – A defesa dos interesses municipais fica assegurada por meio de associação ou convênio com outros Municípios ou entidades locais. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art.   4º – São símbolos do Município de Poá a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas vigentes na data da promulgação desta Lei. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

Parágrafo Único:- As cores oficiais do Município de Poá a serem utilizadas nos próprios municipais e equipamentos públicos de sua circunscrição territorial, passam a ser as cores: verde, amarelo, azul, branco e vermelho, não importando a ordem cromática. Acrescido pela Emenda nº 036/2011, de 27 de abril de 2011.

 

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art.  5º – 0  Município de Poá, unidade territorial do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira é organizado e regido pela presente Lei Orgânica , na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

Parágrafo 1º – O Município tem sua sede na cidade de Poá.

 

Parágrafo 2º – O Município compõe-se de sua sede e de seus distritos.

 

Parágrafo 3º – A criação , a organização e a supressão de distritos dependem de Lei  Complementar Municipal, observada a legislação estadual. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 4º – Qualquer alteração territorial do Município de Poá poderá ser feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano poaense, dependente de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

 

Parágrafo 5º – A Soberania Popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:

 

Parágrafo 6º – O Plebiscito e referendo serão realizados, nos termos da lei complementar municipal, mediante decisão da Câmara Municipal, motivada por iniciativa de um terço de seus membros, do Prefeito Municipal ou de, pelo menos, um por cento do eleitorado do município, do distrito segundo o interesse ou abrangência da proposta. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

I – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

 

II – pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

Art.   6º – É vedado ao Município:

 

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou alianças, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II – recusar fé aos documentos públicos;

 

III – criar distinções  entre brasileiros natos, naturalizados, adotivos, cidadãos ou preferências entre si, salvo os casos previstos em lei;

 

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária, ou fins estranhos à administração. Acrescentado, Emenda  021/2003, de 07/05/2003.

 

V – promover, sob qualquer título ou forma, propaganda pessoal dos governantes ou manipulação da opinião pública, como forma de fraudar a livre competição pelo poder. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

VI – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo, ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

SEÇÃO III

DOS BENS E DA COMPETÊNCIA

 

 

Art.   7º – São bens do Município de Poá:

 

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

 

Parágrafo 1º – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, água mineral de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de recursos minerais de seu território ou de qualquer outra atividade de utilização, pesquisa e exploração de seu subsolo na forma da lei.

 

Parágrafo 2º – Todos os bens municipais, móveis, imóveis e semoventes, deverão ser registrados ou cadastrados com a respectiva identificação, numerando segundo o estabelecido em regulamento próprio. Redação,  Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 3º –  As terras devolutas que se localizam dentro de seu território, pertencem ao patrimônio do Município de Poá. Restaurado. Emenda n.º 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art.   8º – Compete ao Município:

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II – suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;

 

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

 

IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;

 

V – criar, organizar e suprimir distritos na forma da Lei Complementar Municipal, observada a legislação estadual. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

VI – organizar e prestar , diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas da educação pré-escolar e de ensino fundamental, que será executado por pessoas da área da educação;

 

VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

IX – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

 

XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes;

 

XII – elaborar e executar o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, garantida a participação popular;

 

XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do plano diretor, sob pena, sucessivamente de parcelamento ou edificação compulsórios, imposto sobre a propriedade urbana progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate de até oito anos , em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;

 

XIV – constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, auxiliar as corporações policiais do Estado, na Segurança Pública, conforme dispuser a lei;

 

XV – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, criando a Comissão Municipal de Defesa Civil na forma da Lei;

 

XVI – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a Administração Pública Municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas Municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal e Estadual;

 

XVII – dispor sobre a administração , utilização e alienação de seus bens;

 

XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

 

XIX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente o perímetro urbano;

 

XX – determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos de meios de transportes;

 

XXII – conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos, de táxis e fixar as respectivas tarifas;

 

XXIII – fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio”, de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XXV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

XXVI – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar e outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXVII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, hospitalares, similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

 

XXVIII – dispor sobre serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos, e fiscalizando os pertencentes à entidades privadas;

 

XXIX – regular, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXX – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXXI – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais;

 

XXXII – dispor sobre  depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXXIII – organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e dos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade;

 

XXXIV – promover a educação, cultura e assistência social;

 

XXXV – zelar pela saúde e higiene da população;

 

XXXVI – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares;

 

XXXVII – fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXXVIII – fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

 

XXXIX – conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados laudos ou pareceres técnicos dos órgãos competentes;

 

XL – criar o Serviço Funerário Municipal;

 

XLI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

XLII – organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art.  9º  – É de competência do Município em comum com a União e o Estado:

 

I – zelar pela Constituição Federal, Constituição Estadual, desta Lei Orgânica e das leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II – cuidar da saúde e assistências públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de outros bens de valor  histórico, artístico cultural;

 

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ao desporto, à recreação e à ciência. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – Revogado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

VIII – fomentar as atividades econômicas e organizar o abastecimento alimentar. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

IX –promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade humana, a melhoria das condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte, educação, saúde e lazer. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

X – combater as causas da pobreza e os fatores da exclusão social, promovendo a integração dos setores desfavorecidos da população. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões para exploração de recursos hídricos e minerais em seu território. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

XII – estabelecer e implantar política de municipalização  do trânsito. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

XIII – dispor sobre a prevenção de incêndios. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado , tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal fixadora dessas normas;

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 10 – O Poder Legislativo do Município de Poá e exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo o território do Município.

 

Parágrafo  1º    – O Mandato dos Vereadores é de quatro anos.

 

Parágrafo 2º – A eleição dos Vereadores se dará na forma da Constituição Federal, em pleito direto e simultâneo em todo o país.

 

Parágrafo 3º  – O número de Cadeiras para a próxima Legislatura será de 13 (treze) Vereadores, de acordo com os termos do artigo 19, IV, alínea “e”, da Constituição Federal. Redação – Emenda n.º 041 de 2021.

 

Parágrafo 4º – A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será fixada por Lei ,  até 90 (noventa) dias antes da eleição Municipal de acordo com o artigo 29, V, da Constituição Federal. Redação, Emenda 023/2004, de 04/11/2004.

 

Parágrafo  5º  – No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores farão declaração de seus bens, que serão arquivadas, constando da Ata o seu resumo. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 11 – Salvo disposições em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão públicas de acordo com as normas estabelecidas no seu Regimento Interno. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 12 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 13 e 25 incisos I, IV, e V dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I – Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;

 

II – plano plurianual, plano diretor, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

III – fixação e modificação do efetivo da guarda municipal;

 

IV – planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

V – bens do domínio do Município;

 

VI – transferência temporária da Sede do Governo Municipal;

 

VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, assim como a fixação dos seus respectivos vencimentos. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

VIII – organização das funções fiscalizadoras da Administração  Municipal. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

IX – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

 

X – normatização da iniciativa popular de projetos de leis de interesse específico do Município, da cidade, de vilas, bairros ou distritos, através de manifestação de pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

 

XI – criação, organização e supressão de distritos;

 

XII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

 

XIII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

 

XIV – concessão ou permissão de serviços públicos;

 

XV – convênios com entidades públicas e particulares;

 

XVI – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVII – A criação das Comissões Espécies de Inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara Municipal.” ( Emenda nº 032/2009).

 

XVIII – autorizar a concessão de auxílio e subvenção. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

XIX – autorizar aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/03/2003.

 

XX – delimitar o perímetro urbano. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

XXI – estabelecer normas urbanísticas, referente ao parcelamento de solo. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

      

XXII – aprovar previamente a alienação de bens imóveis. Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 13 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

 

I – elaborar seu Regimento Interno;

 

II – dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções de seus respectivos serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei de Responsabilidade Fiscal; Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

III – Revogado – Emenda n.º  016/95 de 05/04/95

 

IV – autorizar o Prefeito , a se ausentar do Município quando a ausência exceder a quinze dias. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

V – mudar, temporariamente a sede do Município.

 

VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.

 

VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõe o art. 96, VIII. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

 

IX – proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

X – fiscalizar e controlar diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

 

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo.

 

XII –  Revogado – Emenda  n.º 016/95 de 05/04/95

XIII – Revogado – Emenda  n.º 016/95 de 05/04/95

XIV – Revogado  – Emenda n.º  016/95  de 05/04/95

XV –  Revogado – Emenda  n.º 016/95 de 05/04/95

 

Art. 14 – A Câmara Municipal, por seu Presidente, pode convocar  Secretário Municipal para, no prazo de oito dias, prestar, pessoalmente informações e esclarecimentos sobre assunto previamente determinado, de sua respectiva pasta importando crime contra a administração pública, a ausência injustificada ou a prestação de informações falsas. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 1º  – O Prefeito e os Secretários Municipais, podem comparecer à Câmara Municipal ou perante as suas Comissões,  por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Presidência da Edilidade ou da Comissão, para exposição de assunto relevante em tramitação perante o Poder  Legislativo. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 2º – O Presidente da Câmara Municipal encaminhará pedidos escritos de informações ao Prefeito, aprovados na forma regimental, importando infração político-administrativa o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias. Redação, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

SEÇÃO  III

DOS VEREADORES

 

Art. 15 – Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município de Poá.

 

Parágrafo 1º – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

Parágrafo 2º – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

Parágrafo 3º – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

 

Parágrafo 4º –  Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Parágrafo 5º – Revogado – Emenda  n.º016/95, de 05/04/95

Parágrafo 6º – Revogado  – Emenda  n.º016/95, de 05/04/95

 

Parágrafo 7º – Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa. Acrescentado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 16 – Os Vereadores não podem no âmbito do Município:

 

I – desde a expedição do diploma:

 

a)– firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes.

b)– aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades da alínea anterior.

 

II – desde a posse:

 

a)– ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada.

b)– ocupar cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”.

c)– patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”

d)- ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 17 – Ocorre a perda do mandato de  vereador por cassação ou por extinção.

Redação – Emenda nº 020/2002 de 06/02/2002

 

I –   Revogado – Emenda nº 020/2002 de 06/02/2002

 

II – Revogado – Emenda nº 020/2002 de 06/02/2002

 

III –  Revogado – Emenda nº 020/2002 de 06/02/2002

 

IV – Revogado – Emenda nº 020/2002- de 06/02/2002

 

V –  Revogado – Emenda nº 020/2002- de 06/02/2002

 

VI – Revogado – Emenda nº 020/2002 – de 06/02/2002

 

VII – Revogado – Emenda nº 020/2002 – de 06/02/2002

 

Parágrafo 1º –  Revogado – Emenda nº 020/2002 – de 06/02/2002

 

Parágrafo  2º – Revogado  – Emenda  nº 020/2002 – de 06/02/2002

 

Parágrafo 3º – Revogado – Emenda nº 020/2002 – de 06/02/2002

 

 

Art. 17- A – A Câmara de Vereadores cassará o mandato do vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa:

 

Inciso I – São infrações político-administrativas do vereador:

a)– deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento;

b)- utilizar-se do mandato para a prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa;

c)- proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do disposto no Código de Ética estabelecido através de Resolução da Câmara Municipal.

d) – fixar residência fora do município. Acrescentado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Inciso II  – O processo de cassação do mandato de vereador observará os seguintes princípios:

a)– o contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão;

b)- iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, vereador local ou associação legitimamente constituída;

c) – recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

d) – votação individual, e pública;

e) – conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até 90 (noventa) dias, a contar da data em que se efetivar a notificação do acusado.

 Parágrafo 1º – O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade.

Parágrafo 2º – O arquivamento do processo de cassação por falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa.

 

Inciso III – A Câmara Municipal poderá afastar o vereador:

a)– quando a denúncia por infração político-administrativa for recebida por no mínimo dois terços de seus membros;

b)- quando a denúncia pela prática do crime de responsabilidade ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Inciso IV – se, decorrido o prazo de noventa dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do vereador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Inciso V – atendidos os princípios elencados no inciso II, o processo de cassação pela prática das infrações  definidas no inciso I deste artigo obedecerá o seguinte rito:

a)– a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, vereador local, partido político com representação na câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;

b)- se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

c)- se o denunciante for presidente da Câmara , passará a Presidência a seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quórum do julgamento;

d)- de posse da denúncia, o presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;

e)- decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

f)– havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos. Redação , Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Inciso VI – entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:

a)– dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da Comissão;

b)- como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;

c)- a notificação será feita pessoalmente ao denunciado , se ele se encontrar  no Município, e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;

d)- uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

e)- se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá  prosseguimento;

f)– se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;

g)- o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;

h)- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar  razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões  do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento;

i)– na Sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, maioria absoluta os membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um, e, ao final, o acusado ou o seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;

j)- na Sessão de julgamento,  que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e ao final, o acusado ou o seu procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa  oral; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/23003. 

k)– concluída a defesa, proceder-se à tantas votações quantas forem às infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

l)– O processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que, sobre os mesmos fatos. ( Acrescidos artigo 17-A – incisos, alíneas e parágrafos – Emenda n.º 020/2002, de 06/02/2002).

 

Art. 17-B – Da extinção  do mandato de vereador:

 

Inciso  I – extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara Municipal quando:

a)– ocorrer falecimento;

b)- ocorrer a renúncia expressa ao mandato;

c)- ocorrer cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional    ou eleitoral; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003

d)- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supernivenientes, prazo de 15 dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo presidente da Câmara Municipal;

e)– deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco Sessões Ordinárias consecutivas da Câmara Municipal; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

f)- não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal, na data marcada;

g)- quando o presidente da Câmara, não substituir ou suceder o prefeito nos casos de impedimento ou vaga.

 

§ 1º –Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.

§ 2º – Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião subsequente, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

§ 3º – Se o presidente da Câmara Municipal omitir-se nas providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente do vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

§ 4º – Na hipótese da alínea g, do Inciso I deste artigo, a declaração de extinção caberá ao vice-presidente da Câmara Municipal. ( Emenda n.º 020/2002, de 06/02/2002). (Acrescidos, artigo 17-B, incisos, alíneas e parágrafos).

 

Art. 18 – Não perde o mandato o Vereador:

 

I – investido no cargo de Secretário Municipal.           Redação – Emenda n.º  016/95 de 05/04/95.

 

II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular.

 

III – em razão de adoção ou maternidade. Acrescido, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 1º  – O Suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, no prazo de quarenta e oito horas.

 

Parágrafo 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização de eleições para preenchê-la.

 

Parágrafo 3º – Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 19 – A  Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa anual, de 1º de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 05 de dezembro.

Redação – Emenda nº 028/2007, de 16 de maio de 2007.

Parágrafo 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

Parágrafo  2º  – A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Parágrafo 3º – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, às 10:00 horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice- Prefeito e eleição da Mesa Diretora e seus respectivos substitutos. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo   4º – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á pelo seu Presidente ou  Prefeito, com notificação pessoal e escrita com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em casos de extrema urgência, ou de interesse público relevante. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo  5º – Na Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

SEÇÃO V

DA MESA E DAS COMISSÕES

 

Art. 20 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de: Presidente e Primeiro Secretário, eleitos mediante votação pública, para mandato de dois anos, não  sendo permitida a reeleição na mesma legislatura.. –Redação, Emenda nº 039/2016, de 19 de outubro de 2016.

 

Parágrafo 1º – As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, a eleição para a sua composição e os casos de destituição, serão definidos no Regimento Interno. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 2º  – O Presidente representa o Poder Legislativo e através de Ato da Mesa poderá efetuar remanejamento de verbas de uma dotação para outra, quando se fizerem necessárias. Redação – Emenda n.º 007/91, de 23/10/91

 

Parágrafo 3º  – Para substituir o Presidente e o Secretário nas suas faltas e impedimentos, bem como em licença haverá um Vice-Presidente, um 2º Secretário e 3º Secretário.”  – Redação, Emenda nº 039/2016, de 19 de outubro de 2016.

 

 

Art. 21 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes, Especiais e de Representação, constituídas na forma e com atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo Único: – As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I – emitir parecer em Projeto de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo ou em outros expedientes quando provocados.

 

II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade, dentro ou fora da Câmara Municipal.

 

III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

 

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais.

 

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

 

VI – apreciar programa de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles emitir parecer.

 

Art. 22 – As Comissões Especiais de Inquérito,  terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, sua criação dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara Municipal, para a  apuração de fato determinado e por prazo certo  que não poderá ser prorrogado por mais de uma vez, sendo seu relatório encaminhado ao Presidente da Câmara para dar-lhe  cumprimento de acordo com as conclusões nele propostas. Redação, Emenda nº 032/2009, de 27/05/2009.

 

Parágrafo Único – Expirado o prazo a que se refere o “caput” deste artigo e não concluído os trabalhos, serão as Comissões Especiais de Inquérito destituídas e arquivado o processo, que somente poderá ser reaberto se obter o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 23 – Na constituição da Mesa da Câmara e de cada Comissão, serão observadas as disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 24 – na última Sessão Ordinária de cada período Legislativo, o presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.

 

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 25 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de :

 

I – Emendas à Lei Orgânica do Município.

 

II – Leis Complementares

 

III – Leis Ordinárias

 

IV – Decretos Legislativos

 

V – Resoluções

 

Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, dar-se à na conformidade da Lei Complementar Federal, Estadual desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 26 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou pelo Prefeito, ou pela população, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Neste caso a subscrição deverá ser acompanhada dos dados identificadores do Título Eleitoral. Redação – Emenda n.º 006/91, de 12/06/91

 

Parágrafo 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada turno, dois terços de votos favoráveis dos membros da Câmara.

 

Parágrafo  2º – A emenda à Lei Orgânica do Município, será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

Parágrafo 3º – A matéria constante de proposta de elaboração de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não será objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

 

Parágrafo 4º – Revogado pela Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

                    

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

Art. 27 – A iniciativa das Leis Complementares e Leis Ordinárias cabe à qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Redação, Emenda nº 021/2003.

 

Parágrafo 1º –  São de iniciativa do Prefeito, as leis que:

 

I –fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Civil Municipal. Restaurado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

II – disponham sobre:

a)– criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e sua remuneração.

b)- servidores públicos do Município, provimento de cargos, estabilidade ou aposentadoria.

c)- criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal.

 

Parágrafo 2º  – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de lei, subscrita no mínimo por cinco por cento do eleitorado do Município, que votou no último pleito.

 

Art. 28 – Não será admitido o aumento da despesa prevista:

 

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 61. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

II – nos projetos sobre a organização  dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Redação Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

 

Art. 29 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 1º – Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição , será ela incluída na Ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do artigo 62, que são preferenciais na ordem numerada.

 

Parágrafo 2º – O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplicam aos projetos de codificação. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 30 – O projeto de lei aprovado, será enviado como autógrafo ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

Parágrafo 1º – Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-à total  ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

Parágrafo 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso,  ou alínea. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

Parágrafo 4º – O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo 5º – Se o veto for rejeitado, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. Redação – Emenda n.º 001/91, de 20/02/91.

 

Parágrafo 6º – Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º , veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no art. 29, parágrafo 1º.

 

Parágrafo 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta  e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo caberá ao Vice Presidente da Câmara fazê-lo obrigatoriamente, constituindo-se crime de responsabilidade aos que se omitirem nessa providência em relação ao Poder Legislativo.

 

Art. 31 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 32 – As Leis mencionadas no artigo 25 II desta Lei Orgânica serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

 

SEÇÃO  VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL

FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 33 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e auxílio, bem como a renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo Único – Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize , arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, valores e bens públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Redação,  Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 34 – O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através de parecer prévio emitido sobre as contas anuais do Poder Executivo. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 1º – As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.

 

Parágrafo 2º –  Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento o fará em trinta dias. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 3º – Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo de quinze dias, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá  questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei, publicando-se edital. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 4º – Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

 

Parágrafo 5º – Recebido o parecer prévio, a comissão Permanente de Finanças e Orçamento  sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 6º – Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas, arquivando-se os autos no caso de aprovação, e encaminhando ao Ministério Público no caso de rejeição das referidas contas. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003..

 

Art. 35 – A Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. –Redação, Emenda n 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 1º – Revogado – Emenda 016/95, de 05/04/95

 

Parágrafo 2º – Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento se julgar que o gasto possa causar danos irreparáveis ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 36 – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.

 

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado.

 

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

 

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

Parágrafo 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade dela darão conhecimento à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.

 

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO

 

 

Art. 37 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários Municipais.

 

Art. 38 – A eleição do Prefeito e do Vice- Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-à mediante pleito direto e simultâneo  realizado em todo o país, até noventa dias antes do término do mandato dos que venham suceder.

 

Parágrafo 1º – A eleição do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado.

 

Parágrafo  2º – Aplica-se neste caso, no futuro, o que vier a ser estabelecido pela Constituição Federal.

 

Art. 39 – O Prefeito e o Vice- Prefeito tomarão posse em Sessão Solene na Câmara Municipal, no dia 1º  de janeiro do ano subsequente à eleição, às dez horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município.

 

Parágrafo 1º – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice- Prefeito farão declaração pública de seus bens, que deverão ser transcritas em livro próprio da Câmara Municipal. Redação – Emenda n.º 014/93, de 24.03.93

 

Parágrafo 2º – Se decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Redação – Emenda n.º 014/93, de 24.03.93

 

Art. 40 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice- Prefeito.

 

Parágrafo 1º – O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem confiadas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Parágrafo 2º    – A investidura do Vice – Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 41 – Em caso de impedimento do Prefeito e do vice- Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 42 – Vagando-se os cargos de Prefeito e Vice- Prefeito, dar-se-à eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

Parágrafo 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato,  eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

 

Parágrafo 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

 

Art. 43 – O Prefeito e o Vice- Prefeito, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentarem-se do Município por período superior à quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

 

SEÇÃO  II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Art. 44 – Compete. Privativamente ao Prefeito:

 

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.

 

II – exercer, com o auxílio do Vice- Prefeito, secretários Municipais, Diretores, a administração do Município, segundo o estabelecido nesta Lei  Orgânica.

 

III – iniciar  o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

IV – sancionar, promulgar  e fazer cumprir as leis, bem como expedir decretos regulamentadores  para sua fiel execução. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

V – vetar projetos de leis, total ou parcialmente.

 

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.

 

VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.

 

VIII – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

 

IX – enviar à Câmara Municipal o plano- plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de  lei orçamentária  previstos nesta Lei Orgânica. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

X – prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias, após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.

 

XI – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

 

XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E  DA PERDA DO MANDATO

Redação – Emenda Nº 020/2002- DE 06/02/2002

 

 

Art. 45 –O Prefeito, observado o que estabelece o artigo 29, inciso X da Constituição Federal, em razão de seus atos, contravenções penais, crimes comuns e de responsabilidade e infrações político-administrativas, será processado, julgado e apenado em processos independentes. Redação – Emenda nº 020/2002 de 06/02/2002).

 

Parágrafo 1º – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

Parágrafo 2º – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

Parágrafo 3º – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

Parágrafo 4º – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

 

§ Único- Ocorre a perda do mandato do Prefeito por cassação ou por extinção. Acrescido – Emenda nº 020/2002, de 06/02/2002).

 

Art. 45-A – A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do prefeito quando, em processo regular em que lhe é dado amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, concluir-se pela prática de infração político-administrativa.

 

Inciso I – São infrações político-administrativas:

a)– deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 39, desta Lei Orgânica;

b)- impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

c)- impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal ou auditoria constituída;

d)- desatender, sem motivo justo e no prazo legal, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;

e)- retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;

f)- deixar de apresentar a câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;

g)- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

h)- praticar, contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

i)- omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;

j)- ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei, salvo licença da Câmara Municipal;

k)- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, aplicável, no que couber, o disposto no inciso I alínea “c” do artigo 17 desta Lei;

l)-  Declarada Inconstitucional pelo TJSP na ADIN n° 2069296-90.2014.8.26.0000;

m)–residir fora do município.

 

Inciso II – aplica-se ao processo de cassação do mandato do prefeito os princípios elencados no inciso II e V do artigo 17-A.  Redação – Emenda nº 032/2009- de 27/05/2009.

 

Inciso III –  Declarado Inconstitucional pelo TJSP na ADIN nº 2069296-90.2014.8.26.0000

 

a)–  Declarado Inconstitucional pelo TJSP na ADIN nº 2069296-90.2014.8.26.0000

b)-  Declarado Inconstitucional pelo TJSP na ADIN nº 2069296-90.2014.8.26.0000

§ Único –  Declarado Inconstitucional pelo TJSP na ADIN nº 2069296-90.2014.8.26.0000

 

Art. 45-B – da extinção do mandato:

Inciso I – Extingue-se o mandato do prefeito e assim será declarado pelo presidente da   Câmara Municipal quando:

a)– ocorrer falecimento;

b)- ocorrer a renúncia  expressa ao mandato; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

c)- cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

d)- incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar  até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 dias, contados do recebimento de notificação para isso, promovida pelo presidente da Câmara Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa;

e)- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na data prevista.

 

§ 1º – Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para os fins do inciso anterior, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

§ 2º – Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, garantido o direito à ampla defesa, e convocará o substituto legal para a posse.

 

§ 3º – Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu presidente para os fins do inciso anterior. Acrescidos – artigo 45-B, incisos, alíneas e parágrafos – Emenda nº 020/2002 – de 06/02/2002

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

 

Art. 46 – Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos políticos.

 

Parágrafo 1º – Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Legislação Complementar, as seguintes:

 

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, responsabilizando-se solidariamente pela sua validade.

 

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

 

III – apresentar anualmente ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados por suas respectivas secretarias. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

IV – praticar atos pertinentes às suas atribuições e os que lhe forem outorgados ou delegados pelo Prefeito.

 

V – comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado e sob justificação específica. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

VI – a administração dos investimentos dos recursos e despesas destinadas às suas respectivas Secretarias pelas Leis Orçamentárias e Plano Plurianual. Acrescentado – Emenda n.º 019/2001, de 03/10/2001.

 

VII – apresentar relatório mensal das contas referentes ao exercício do mês anterior ao Sr. Prefeito Municipal dentro de cinco dias úteis do mês seguinte. Acrescentado – Emenda n.º 019/2001, de 03/10/2001..

 

VIII – a movimentação de Valores que se dará obrigatoriamente através de cheque de instituição bancária oficial, com a assinatura conjunta do secretário de finanças do município. Acrescentado –  Emenda n.º 019/2001, de 03/10/2001.

 

Art. 47 – A Lei Complementar, disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

 

Parágrafo 1º – Nenhum órgão da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado à uma Secretaria Municipal.

 

Parágrafo 2º – A Chefia de Gabinete terá estruturação de Secretaria Municipal.

 

Art. 48 – Revogado pela Emenda 016/95, de 05/04/95

Parágrafo único:- Revogado , Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 49 – Os Secretários Municipais farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

 

 

SEÇÃO V

DA GUARDA  CIVIL MUNICIPAL –

Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003

 

Art. 50 – A Guarda Civil Municipal, organizada sob os princípios da hierarquia, da disciplina e do respeito pelo cidadão, destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, devendo colaborar, nos limites de suas atribuições, com os organismos policiais civis e militares na manutenção da ordem e da segurança pública. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 1º – São valores da Guarda Civil Municipal de Poá: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

I – a cordialidade, como demonstração do respeito à pessoa humana.

 

II – a observância estrita da Lei, como forma de defesa do estado democrático.

 

III – a lealdade aos seus princípios, como meio de conquistas o respeito da comunidade.

 

Parágrafo  2º – A Guarda Civil Municipal terá sua estruturação, funcionamento e comando definidos em Lei Complementar. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

 

CAPÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

 

SEÇÃO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

SUBSEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

 

Art. 51 – O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I – impostos

 

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

 

Parágrafo 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados, segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade à esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Parágrafo 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

 

Parágrafo 3º – A legislação  municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições de Lei Complementar Federal:

 

I – sobre conflito de competências

 

II –  0 regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar.

 

III – as normas gerais sobre:

 

a)– definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculos e contribuições de impostos.

Redação – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

b)– obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributária.

 

c)- adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativistas

 

Parágrafo 4º – O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

Art. 52 – Serão fixados pelo Prefeito Municipal, mediante edição de decreto, os preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais.

 

Parágrafo Único – Os preços públicos deverão cobrir seus custos , sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

 

Art. 53 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

 

II –     instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

 

III – cobrar tributos:

 

a)- em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que  os houver instituídos ou  aumentados.

b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

 

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais.

 

VI – instituir imposto sobre:

a)– patrimônio, renda ou serviço da União ou Estado.

b)– templos de qualquer culto.

c)- patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, da entidades jurídicas dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

d)– livros, jornais ou periódicos.

 

VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Parágrafo 1º – A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva as autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,  à renda e aos serviços vinculados a sua finalidade essenciais ou à delas decorrentes.

 

Parágrafo 2º – As vedações do inciso VI, “a” e  do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividade econômica regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços, tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 3º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essencial das entidades nelas mencionadas. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo  4º – a lei determinará  que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 5º – Qualquer anistia, redução de base de cálculo, isenção ou remissão que envolva matéria tributária ou  previdenciária, só poderá ser concedida através de Lei Municipal específica. Redação  – Emenda n.º 016/95 de 05/04/95.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

 

Art. 54 – Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I – propriedade predial e territorial urbana.

II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e a sua aquisição. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

III –       Revogado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado definido em Lei Complementar Federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.

 

Parágrafo 1º – O imposto previsto no inciso I, poderá  ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, nos termos do Código Tributário do Município, sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 76, parágrafo 4º inciso II. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 2º – O imposto previsto no inciso II:

a)– não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

b)– compete ao Município em razão da localização do bem.

 

Parágrafo 3º – Revogado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003

 

Parágrafo 4º – As alíquotas do imposto previsto nos inciso IV, não poderá ultrapassar o limite fixado em Lei Complementar Federal. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 5º – Ficarão isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano os contribuintes com (sessenta) anos completos de idade, as viúvas pensionistas ou não e os aposentados e pensionistas por invalidez independentemente de idade, que preencham os seguintes requisitos: Redação – Emenda 017/99, de 15/09/99.

 

a)– Sejam proprietários ou legítimos possuidores de um único imóvel e que nele residam; e – Redação – Emenda 017/99, de 15/09/99.

b)– Que a área do terreno não seja superior a 400 m2 (quatrocentos metros quadrados); e – Redação – Emenda 017/99, de 15/09/99. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Alínea suspensa por liminar do TJSP em 05/09/03 – ADIN 106.703.0/1-00. Suspensão por Inconstitucionalidade- Decreto Leg. N° 007/2005, de 27/04/2005.

 c) – Que a área construída do imóvel não seja superior a 200 m2 (duzentos metros quadrados). Redação – Emenda 017/99, de 15.09.99. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.Emenda 035/2010 de 13 de outubro de 2010

               

      Alínea suspensa por Liminar do TJSP em 05/09/03 – ADIN 106.703.0/1-00. Suspensão por Inconstitucionalidade – Decreto Leg. N° 007/2005, de 27/04/2005. ( aprovada redação com a Emenda nº 035/2010 de 13 de outubro de 2010, autoria do Executivo)

 

Parágrafo 6º  – Nos casos de dois ou mais adquirentes, todos os proprietários ou legítimos possuidores deverão preencher os requisitos contidos no parágrafo 5º letras “a”, “b” e “c”. Acrescentado – Emenda 017/99, de 15.09.99.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

 

 

Art. 55 –  Pertence ao Município:

 

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos  de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no seu território. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

IV – a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICMS- e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma do parágrafo seguinte. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo Único:- As parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; Acrescentado, Emenda 021/2003, de 07/05/2003.

 

II –até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual. Acrescentado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 56 – A União entregará ao Município através de Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela de vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre os produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte pertencente aos estados e municípios.

 

Art. 57 – O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativa aos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do artigo 55.

 

Art. 58 – É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega ou ao emprego dos recursos atribuídos ao Município, neles atribuídos os adicionais e acréscimos relativos à impostos. – Redação – Emenda 016/95, de 05/04/95.

 

Parágrafo Único – A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento dos seus créditos vencidos e não pagos, inclusive de suas autarquias. – Redação – Emenda 016/95, de 05/04/95.

 

Art. 59 – O Município acompanhará o cálculo da cotas e liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado na forma da Lei Complementar Federal.

 

Art. 60 – O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos,  e a expressão numérica dos critérios de rateio. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

SEÇÃO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

SUBSEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS DOS ORÇAMENTOS

Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003

 

 

Art. 61 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I – o plano plurianual.

 

II – as diretrizes orçamentárias.

 

III – os orçamentos anuais.

 

Parágrafo 1º –  A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá por distritos, bairros e regiões as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo  2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

 

Parágrafo 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Parágrafo 4º – Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal .

 

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

III – a proposta de lei orçamentária, será acompanhada de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

 

IV –  do orçamento anual da prefeitura municipal serão destinados os recursos para o orçamento da Câmara Municipal, incluindo-se seus reajustes e excessos de arrecadação, que deverão ser transformados em duodécimos mensais de conformidade com a Lei Complementar Federal. Acrescentado, Emenda nº 021/2003  de 07/05/2003.

 

Parágrafo 6º – Os orçamentos previstos no parágrafo 5º, I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

 

Parágrafo 7º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa,  não se incluindo, na proibição, a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

Parágrafo 8º – Obedecerão às disposições de Lei Complementar Federal específica e legislação municipal referente à:

 

I – exercício financeiro.

 

II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

 

III – normas de gestão financeira patrimonial da administração direta, bem como instituições de fundos.

 

Art. 62 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitando o disposto neste artigo.

 

Parágrafo 1º – Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.

 

II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais, previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo 21 e 22. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 2º – As emendas  serão apresentadas e apreciadas na forma regimental. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou os projetos que o modifiquem, somente pode ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a)– dotação para pessoal e seus encargos.

b)- serviço da dívida municipal.

 

III – sejam relacionadas:

a)– com a correção de erros ou omissões; ou, Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

b)- com  os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.

 

Parágrafo 4º – as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

Parágrafo 5º – O Prefeito Municipal , poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se referem este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão, da parte cuja alteração é proposta. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 6º – Não enviadas no prazo previsto na Lei Complementar referida no parágrafo 8º do artigo 61, a comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos de lei de que trata este artigo.

 

Parágrafo  7º – Aplicam-se aos projetos de lei, mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, às demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Parágrafo  8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto lei do orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

Art. 62A.  E obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 42, de 2022)

§ 1°  As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 42, de 2022)

§ 2°  As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 42, de 2022)

§ 3°  Para fins de cumprimento do disposto no § 2° deste artigo, o Poder Executivo deverá observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 42, de 2022)

§ 4°  Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 42, de 2022)

 

Art. 63 – São vedados:

 

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual.

 

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

 

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com  finalidade específica, aprovadas pela maioria absoluta dos membros  da Câmara Municipal. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, função ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de créditos por antecipação da receita.

 

V – a abertura de créditos suplementares ou especiais, sem prévia autorização legislativa, por sua maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, e sem indicação dos recursos correspondentes. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

VI – a transposição , o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa por sua  maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

 

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, por sua maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

 X – a transferência voluntária de recursos, e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista do município. Redação, emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade/

 

Parágrafo 2º – Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o  ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

Parágrafo 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes,  como as decorrentes de calamidade pública. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 4º – É permitida a vinculação de receitas próprias, geradas pelos impostos e dos recursos para prestação de garantia, ou contragarantia a União e ao Estado, e para pagamento de débito para com estes. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 64 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte  de cada mês. –Redação – Emenda 018/2001, de 09/05/2001

 

Art.  65 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.

 

Parágrafo Único: – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão  ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitos: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

CAPÍTULO V

 

DA ORDEM ECONÔMICA, FINANCEIRA E SOCIAL

 

SEÇÃO I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

DA ATIVIDADE ECONÔMICA, FINANCEIRA E SOCIAL

Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003

 

Art. 66 – O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, financeira e social fundadas na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a existência digna, observados os seguintes princípios: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

I – autonomia municipal.

II – propriedade privada.

III – função social da propriedade.

IV – livre concorrência.

V – defesa do consumidor.

VI – defesa do meio ambiente.

VII – redução das desigualdades regionais e sociais.

VIII – busca do pleno emprego.

IX – tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e microempresas.

X – incentivos e nos termos da lei, a implantação de programas que atendam à necessidade de profissionalização, tanto do homem como da mulher e sua inserção no mercado de trabalho em condições de igualdade.

 

Parágrafo 1º – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 2º – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal, dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresas brasileiras de capital nacional.

 

Parágrafo 3º – A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será permitido em caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter:

 

I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

 

III – subordinação  a uma Secretaria Municipal.

 

IV – adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e às     diretrizes orçamentárias, e a lei orçamentária do município;. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.       

 

V – orçamento anual aprovado pelo Prefeito.

 

VI – a função social em forma de fiscalização pelo município e pela sociedade. Acrescentado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 67 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

 

SEÇÃO II

DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÕES

 

E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 68 – Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os serviços públicos do Município, ou por ele administrados, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualidade técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Parágrafo Único: É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam as normas relativas à saúde e segurança no trabalho. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 69 – As licitações de obras e serviços  públicos deverão ser precedidos da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo Único: Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências  de proteção do patrimônio histórico – cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no parágrafo 2º do art. 192 da Constituição do Estado.

 

Art. 70 – Os serviços autorizados, concedidos ou permitidos  ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo Único: Os serviços que trata este artigo, não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

 

Art. 71 – Os serviços públicos, serão remunerados por tarifa previamente fixadas pelo órgão Executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

 

Parágrafo Único: – Revogado  pela Lei n.º 2.492/95, de 07/12/95

a)– Revogada pela Lei n.º 2.492/95, de 07/12/95

b)– Revogada pela Lei n.º 2.492/95, de 07/12/95

 Revogada pela Lei n.º 2.492/95, de 07/12/95

 

Art. 72 – Órgãos competentes publicarão com a periodicidade necessária, os preços medidos de mercado de bens e serviços os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 73 – Os serviços públicos de natureza industrial ou domiciliar serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e a modicidade das tarifas.

 

Art. 74 – As licitações realizadas pelo Município para a compra, obras e serviços, serão procedidas com estrita observância da legislação Federal pertinente.

 

Art. 75 – A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com a estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital.

 

SEÇÃO III

 

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 76 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

Parágrafo 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

Parágrafo 2º – A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.

 

Parágrafo 3º – Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município, serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.

 

Parágrafo 4º – O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente de:

 

I – parcelamento ou edificação compulsórios.

 

II – imposto sobre a propriedade predial ou territorial urbana progressivo no tempo.

 

III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até oito anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Parágrafo 5º – As terras públicas municipais não utilizadas, serão prioritariamente destinadas a assentamentos  da população de baixa renda. Redação Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 77 – O plano diretor do Município, contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.

 

SEÇÃO IV

 

DA ORDEM SOCIAL

 

SUBSEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 78 – A ordem social tem por base o primado da pessoa humana, do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.

 

Art. 79 – O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS TRANSPORTES COLETIVOS MUNICIPAIS

 

Art. 80 – Compete ao Município, na sua área de competência, ordenar, planejar e gerenciar a operação dos transportes coletivos municipais, como direito fundamental da coletividade, de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I – Criação do Conselho Municipal de Transportes, composto por representantes do Poder Executivo,  entidades populares e de classes na forma da Lei. – Redação – Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

II – participação popular no planejamento dos serviços de transportes, bem como o acesso às informações sobre o  sistema. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

III – tarifa condizente com o poder aquisitivo da população e a qualidade dos serviços.

 

IV – adequada definição da rede de percursos em relação as necessidades da coletividade.

 

V – definir, segundo os critérios do plano diretor, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo local; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

VI – operação e execução do sistema, de forma direta ou indireta, neste último caso por concessão ou permissão nos termos da lei municipal, e, de acordo com as determinações do artigo 175 da Constituição Federal.

 

VII – garantia no transporte coletivo municipal, a tarifa reduzida na razão de cinqüenta por cento em favor de estudantes de qualquer  nível e gratuitos aos Guardas Mirins e Policiais Militares fardados.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA SAÚDE

 

Art. 81 – O Município integra, com a União e o Estado, com recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por eles dirigidos com as seguintes diretrizes: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

I – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistênciais .

 

II – participação da comunidade.

 

III – integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas.

 

IV – universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população.

 

V – participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços.

 

VI – as instituições de prestação de serviço de saúde, receberão do Município, tratamento jurídico diferenciado, visando seu desenvolvimento e aperfeiçoamento das suas técnicas científicas necessárias aos cuidados e preservação da saúde e humana, através de redução ou simplificação de tributos.

 

Parágrafo  1º – A assistência à saúde é livre a iniciativa privada.

 

Parágrafo 2º – As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, segundo  diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

Parágrafo  3º – É vedado ao Município a  destinação  de recursos públicos para os auxílios ou  subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 4º – Caberá a Rede Pública, pelo seu corpo clínico, prestar o atendimento médico para a prática de aborto em casos excludentes de anti-juridicidade previstos na legislação penal, respeitando-se as convicções éticas, religiosas e individuais.

 

Parágrafo 5º – Compete ao Poder Público, prestar assistência integral à mulher, nas diferentes fases de sua vida, garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo Poder Público ou por entidades privadas.

 

Parágrafo 6º – Deverá ser assegurado acesso à educação e a informação, dos métodos adequados a regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais.

 

 

Art. 82 – Ao Sistema Único de Saúde,  compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

 

I – controlar e fiscalizar os procedimentos, os produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.

 

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde .

 

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

V – incrementar, em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico.

 

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor  nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.

 

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

 

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

 

IX – garantir aos usuários o acesso ao conjunto de informações referentes as atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados.

 

X – estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual ou coletivamente incluindo os referentes à saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluidos os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema, de modo complementar e coordenados com os sistema municipal; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

XI – desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:

a)– a saúde da mulher e suas peculiaridades;

b)- a saúde das pessoas portadoras de necessidades especiais; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

c) – a saúde das crianças e dos adolescentes; Acrescentado, Emenda nº 021/2003.

d) – a saúde dos idosos. Acrescentado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

SUBSEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 83 – A Assistência Social do município, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção de integração ao mercado de trabalho;

IV – a habitação e a reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração a vida comunitária.

( Incisos I, II, III e IV -Acrescidos, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003).

 

Parágrafo 1º – As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.

 

Parágrafo  2º – A comunidade, por meio  de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações sociais em todos os níveis. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

SEÇÃO V

 

DA EDUCAÇÃO, DO DESPORTO E LAZER, DO MEIO AMBIENTE, DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, DA CRIANÇA E DO IDOSO. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

SUBSEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

 

Art. 84 – O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente no ensino fundamental e do pré-escolar, dirigido a crianças de zero à seis anos e à organização de programas destinados à erradicação do analfabetismo. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 1º – Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, compreenderão:

 

I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultantes de impostos, compreendida a provenientes de transferências.

 

II – as transferências específicas da União e do Estado.

 

Parágrafo 2º – Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 3º – O Município publicará até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.

 

Parágrafo 4º – A lei municipal regulamentará o sistema de ensino da Secretaria de Educação e do Conselho Municipal de Educação.

 

            Parágrafo  – O município atuará em outros níveis ou modalidade de ensino quando as demais relativas à educação pré-escolar e à educação de adultos estiverem plenamente atendidas.

 

Art. 85 – Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, alimentação e assistência à saúde.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA CULTURA

 

 

Art. 86 – O Município apoiará e incentivará à valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Poá, à sua comunidade e seus bens.

 

Parágrafo Único: – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95.

 

Art. 87 – Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valores históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos tombados pelo Poder Público Municipal. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo Único: – Os bens tombados pela União ou pelo Estado, merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

 

Art. 88 – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.

 

Art. 89 – O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.

 

Parágrafo Único: Shows  e espetáculos culturais promovidos por entidades particulares, receberão do Poder Público Municipal, o total apoio e incentivo.

 

SUBSEÇÃO  III

DO DESPORTO E DO LAZER

 

 

Art. 90 – Cabe ao Município na esfera de sua competência, apoiar as atividades e práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.

 

Art. 91 – O Município apoiará e incentivará a recreação e o lazer como forma de integração social.

 

Parágrafo Único: O Município deverá articular os serviços municipais de esporte, recreação, lazer e cultura possibilitando o desenvolvimento de atividades turísticas em seu território.

 

SUBSEÇÃO IV

DO MEIO AMBIENTE

 

 

Art. 92 – Todos tem direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Parágrafo 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.

 

II – definir, em Lei Complementar os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção

 

III – exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade, por meio de audiência pública.

 

IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

 

V – promover  a educação ambiental na sua rede de ensino e a  conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente.

 

VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.

 

Parágrafo 2º – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica  exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

Parágrafo 3º – As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Parágrafo 4º – Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais bem como das taxas incidentes sobre utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo que será gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente na forma da lei.

 

Parágrafo 5º – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95.

 

Parágrafo 6º – Lei Complementar criará e disciplinará o conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

 

SUBSEÇÃO V

DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, DA CRIANÇA  E DO IDOSO

Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003

 

Art. 93 – A lei disporá  sobre a exigência e adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especial ou sensorial. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 94 – O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 95 –Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade é garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano. Redação, Emenda n° 025/2005, de 17 de agosto de 2005. ( Suspensa por força de Liminar- Processo n° 127.526-0/7-T.J.)

 

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 96 – A administração pública municipal  direta, indireta ou fundacional de ambos os poderes, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003..

 

II – a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e complexidade do cargo, ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

III – o prazo de validade do concurso público, será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

 

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

V –  as funções de confiança exercidas exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira  nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de necessidades especiais e definirá   os critérios de sua admissão; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

VII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VIII – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, com limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito;

 

IX –  a  remuneração dos servidores públicos de que trata o parágrafo 4º do art. 39 C.F, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice; Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 98, parágrafo 1º;

 

XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidores público municipal, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

 

XIII – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargo ou emprego público são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos VIII e XII deste artigo, e nos artigos 39 parágrafo 4º, 150 inciso II, 153 III e 153 parágrafo 2º I – C.F. Restaurado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

a)– a de dois cargos de professor.

b)- a de um cargo de professor com outro técnico científico.

c)- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

XV – a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções  e abrange  autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

 

XVI – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

XVII – Revogado  – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

 

XVIII – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

 

XIX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

 

XX – ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica , as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumpirmento das obrigações;

 

XXI – é garantido ao servidor público municipal, o direto à livre associação sindical: Acrescido, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

XXII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica. Acrescido, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

 

Parágrafo 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

Parágrafo  3º – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais, serão disciplinados em lei.

 

Parágrafo   4º – Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista na Legislação Federal.

 

Parágrafo  5º – O Município e os prestadores de serviços públicos municipais, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Parágrafo  6º – Os direitos dos funcionários, exceto vencimentos, tais como:  quinquênios, férias, gratificações, prêmios, ou qualquer parcela remuneratória, serão devidos mediante requerimento, cabendo no caso de atraso por parte do Poder Público, o pagamento com juros e correção monetária de acordo com os índices oficiais em vigor na época do pagamento. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 97 – Ao servidor público Municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá os subsídios de seu cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

IV – em qualquer caso que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse;

 

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 98 – O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos poderes executivo e legislativo. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 1º – A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre os servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Parágrafo  2º – Aplicam-se aos servidores  públicos municipais: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

I – garantia do salário nunca inferior ao mínimo; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral e proporcional ou no valor  da aposentadoria; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003..

 

IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

V – salário família para seus dependentes;

 

VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta horas semanais para os servidores burocráticos e quarenta horas semanais para os demais;

 

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

VIII – remuneração dos serviços extraordinários superior no mínimo, em cinqüenta por cento do normal;

 

IX – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos cinqüenta por cento a do normal;

 

X – ampliação da Licença Maternidade para cento e oitenta dias( Redação, Emenda 034/2009, de 02 de dezembro de 2009)

 

a – durante o período de licença, a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar, cometerá falta grave; ( Emenda nº 034/2009, de 02 de dezembro de 2009)

 

b – fica assegurado à servidora o direito à sua remuneração integral, bem como os reflexos dela decorrentes. (Emenda nº 034/2009, de 02 de dezembro de 2009)

 

XI – licença – paternidade, nos termos fixados em lei; Redação Emenda nº 021/2003 de 07/05/2003.

 

XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos  específicos nos termos fixados em lei; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

 

XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

 

XV – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e religião.

 

Incisos XVI; XVII; XVIII; XIX; XX; XXI; XXII; XXIII; XXIV; e XXV – Revogados  –  Emenda 016/95, de 05/04/95.

 

XXVI – Revogado, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

XXVII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de necessidades especiais. Acrescido, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

XXVIII – Ao funcionário público municipal é assegurado a sexta-parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício  no cargo,   que se   incorpora

aos vencimentos para todos os efeitos. (Acrescido Emenda nº 029/2008, de 11 de junho de 2008.)-suspensão por inconstitucionalidade – decreto leg. nº 001/2009, de 30/09/2009.

 

XXIX – Ao funcionário público municipal, quando portador de Diploma de Nível Universitário, fará jus a gratificação correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) da sigla do respectivo cargo. (Acrescido Emenda nº 030/2008, de 27 de agosto de 2008) – susp. por inconstitucionalidade – decreto leg. nº 001/2009, de 30/09/2009

 

Art. 99 – O servidor será aposentado:

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

a) – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003..

c) – Suprimido, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

d) – Suprimido, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003..

 

Parágrafo 1º – O servidor no exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.

 

Parágrafo 2º – O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

Parágrafo 3º – Os proventos da aposentadoria, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando em decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Parágrafo 4º – O benefício da pensão por morte, corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 5º – Suprimido – Emenda n.º 004/91, de 24/04/91

 

Art. 100– São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso  público. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 1º – O servidor público municipal  só perderá o cargo: Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Acrescido, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

II – mediante processo administrativo em que se lhe seja assegurado ampla defesa; Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa. Acrescido, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 3º – Os proventos de aposentadoria, por  ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Redação, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados aos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Acrescido, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 101 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte:

 

Parágrafo 1º – Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações.

 

Parágrafo 2º – É assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, professores da área de saúde, à associação ou sindicato de sua categoria.

 

Parágrafo 3º – Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio.

 

Parágrafo 4º- Ao sindicato dos servidores públicos municipais de Poá, cabe a defesa dos direitos  e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em sugestões judiciais ou administrativas.

 

Parágrafo 5º – A assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha dos filiados, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

 

Parágrafo 6º – Nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.

 

Parágrafo 7º – É obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho.

 

Parágrafo 8º – Os servidores eleitos, membros e suplentes, para função sindical, fica assegurada estabilidade no emprego durante o mandato e um ano após o término do mesmo mandato.

 

Parágrafo 9º – O funcionário público ou servidor eleito para o cargo de presidente do sindicato, poderá requerer o afastamento de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens. Redação, Emenda nº 026/2006 de 08/03/2006,

 

I – A Administração Pública a que está vinculado o funcionário analisará o pedido, atendente a conveniência funcional e o interesse administrativo.Redação, Emenda nº 026/2006, de 08/03/2006.

 

II – O tempo de exercício do mandato em Sindicato será computado para fins de aposentadoria. Redação, Emenda nº 026/2006, de 08/03/2006.

 

Art. 102 – O direito de greve é assegurado aos servidores públicos municipais e não se aplica aos que exercem funções em serviços de atividade essenciais, assim definidas em lei.

 

Art.103 – A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Art. 104 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

SEÇÃO III

DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE

PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES

 

Art. 105 – Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo  seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

 

Parágrafo Único – São assegurados a todos independentemente do pagamento de taxas:

 

I – o direito de petições aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

II – a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

 

 

TÍTULO II

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 1º – O Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os membros da Câmara Municipal, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

 

Art. 2º – No prazo de trinta dias improrrogáveis, após a promulgação desta Lei Orgânica, os atuais Secretários Municipais apresentarão suas declarações de bens.

 

Art. 3º – Os servidores civis da administração direta autarquia e das fundacões  instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação desta Lei Orgânica, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público desde que contassem, em 5 de outubro de 1.988, cinco anos continuados em serviço.

 

Parágrafo 1º – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo, será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

 

Parágrafo 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei, declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do “caput” deste artigo, exceto se tratar de servidor.

 

Parágrafo 3º – Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público municipal, não se considera, para os fins previstos no “caput”, a interrupção ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou exoneração solicitada pelo servidor.

 

Parágrafo 4º – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

 

Art. 4º – Revogado- Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

 

Art. 5º – Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, afim de ajustá-los ao disposto desta lei e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo  seus efeitos à 5 de outubro de 1.988.

 

Art. 6º – Revogado – Emenda 016/95, de 05/04/95

 

Art. 7º – Para efeito do disposto no artigo 98, inciso XXIV, é assegurado ao servidor, o cômputo do tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 8º – Ao servidor público ocupante de cargo em comissão designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante “pró labore”, ou substituição de direção, chefia ou encarregadura com direito à aposentadoria, que contar no mínimo 2 anos, contínuos ou 5 intercalados em cargos de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo.

Redação – Emenda n.º 010/92, de 11/03/92

 

Art. 9º – O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta – parte, na forma prevista no art. 98, inciso XVII, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei Orgânica, vedada a sua acumulação com vantagem percebida por esses títulos.

 

Art.10 – O Poder Público deverá, até 5 de outubro de 1.991, promover mediante acordo ou arbitramento, a demarcação das suas linhas divisórias atualmente em litígio, podendo para isso fazer alterações e compensações da área, desde que atenda aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidades das populações limítrofes.

 

Art. 11 – Até 31 de dezembro de 1.991, será promulgado o novo Código Tributário do Município.

 

Art. 12 – O plano diretor, deverá ser reapresentado pelo Poder Executivo no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, para apreciação e votação do Poder Legislativo em cumprimento ao artigo 76, parágrafo 1º, desta Lei Orgânica.

 

Art. 13  – O Poder Executivo, promoverá no prazo improrrogável de dois anos, a regularização de todos os loteamentos existentes no Município até a data da promulgação desta Lei Orgânica, fornecendo assessoramento necessário inclusive jurídico aos proprietários de imóveis em situação irregular.

 

Art. 14 – O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial em vigor, propondo ao Poder Legislativo, as medidas cabíveis.

 

Parágrafo 1º – considerar-se-ão revogados a partir do exercício de 1.991, os incentivos que não forem confirmados por lei.

 

Parágrafo 2º – A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido àquela data em relação aos incentivos concedidos sob condição e com prazo.

 

Art. 15 – Revogado – Emenda n.º 016/95 de 05/04/95

 

Art. 16 – Revogado – Emenda n.º 016/95 de 05/04/95

 

 

Art. 17 – Os poderes do Município através de comissão mista, revisarão no prazo de um ano a contar da promulgação desta Lei Orgânica, os contratos de concessão ou permissão de serviço público de transportes coletivos, decididos pela manutenção de concessão, permissão ou criação da Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

 

Art. 18 – Revogado – Emenda n.º 016/95, de 05/04/95

 

Art. 19 – O Poder Executivo enviará no prazo de cento e oitenta dias, projeto de lei criando o Instituto de Previdência do Município.

 

Art. 20 – O Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias, projeto de lei, criando o Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, composto por membros dos Poderes constituídos do Município e representantes de comunidade, cujas atribuições não poderão ultrapassar quaisquer das medidas de âmbito estadual.

 

Art. 21 – O Regimento Interno da Câmara Municipal, estabelecerá normas e procedimentos com rito especial e sumaríssimo com o fim de adequar esta Lei Orgânica ou suas Leis Complementares à Legislação Estadual e Federal.

 

Art. 22 – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, revisarão no prazo de dois anos da promulgação desta Lei Orgânica, as leis em vigor no Município.

 

Art. 23 – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, através da comissão mista, revisarão no prazo de um ano a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a concessão ou permissão para exploração de água mineral no território do Município.

 

Art. 24 – O Poder Executivo, enviará, projeto de lei, criando Secretaria, Diretoria ou Companhia Municipal de Habitação no prazo de um ano, a contar da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 25 – A revisão desta Lei Orgânica, será iniciada imediatamente após o término da prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 26 – O Poder Constituinte do Município de Poá, promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica e colocará à disposição de todas as Instituições Públicas locais e demais interessados.

 

Art. 27 – A cada legislatura o Poder Legislativo promoverá a revisão e atualização desta Lei Orgânica. Acrescido, Emenda nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Art. 28 – Fica autorizada a Câmara Municipal editar para distribuição às entidades públicas e privadas o texto revisado e integral desta lei. Redação nº 021/2003, de 07/05/2003.

 

Parágrafo único: – A Presidência do Poder Legislativo poderá autorizar a quem o requerer, a publicação sem ônus aos cofres públicos desta Lei Orgânica. Redação nº 021/2003, de 07/05/2003.

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Poá, aos 26 de março de 1990

 

JOSÉ CALIL – Presidente

 

MILTON HARUKI OKU – 1º Secretário

 

RAMON RUIZ LOPES FILHO – 2º Secretário

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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Poá.

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