Regimento Interno

Regimento Interno em pdf Atualizado em 27/09/2023

RESOLUÇÃO Nº 14/ 2020
PROCESSO Nº 2183/ 2020

A Câmara Municipal de Poá, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, à Constituição do Estado de São Paulo e à Lei Orgânica do Município, RESOLVE:
Art. 1º) O Regimento Interno da Câmara Municipal de Poá passa a vigorar na conformidade do texto anexo.
Art. 2º) Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariem o Regimento anexo.
Art. 3º) Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.
Art. 4º) Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º) Ficam revogadas as disposições em contrário.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ

Em 26 de novembro de 2020

David de Araújo Campos                                          Francisco Paulo Garcez
          Presidente                                                                 1º Secretário

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE POÁ

TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º) A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município e é composta por vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º) A Câmara tem funções legislativas, atribuições de fiscalização externa financeira e orçamentária, de controle de atos do Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços.
§ 1º) A função legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas à lei orgânica, leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º) A função de fiscalização dos atos do Executivo é de caráter político administrativo e se exerce sobre o prefeito, secretários municipais, mesa do legislativo e vereadores, entidades da Administração indireta e demais órgãos da administração municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º) A função administrativa compreende a organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 4º) A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 71 deste Regimento Interno, e artigos 12 e 13 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º) A Câmara Municipal de Poá tem sua sede à Rua Vereador José Calil, 100, Centro – Poá – Estado de São Paulo – CEP 08557-107.
§ 1º) Serão nulas de pleno direito as Sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, com exceção das sessões solenes ou itinerantes.
§ 2º) Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, o presidente solicitará ao prefeito espaço público adequado para funcionamento, de forma temporária, até que se efetive o retorno ao recinto da Câmara, oficiando ao Juiz Eleitoral da Comarca sobre a nova instalação.
§ 3º) Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções sem prévia autorização da Mesa.
Art. 4º) Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto que lhe é reservado desde que:
I. esteja decentemente trajado;
II. não porte armas;
III. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V. respeite os vereadores;
VI. atenda às determinações da Mesa;
VII. não interpele os vereadores.
Parágrafo único – Pela inobservância dos incisos do art. 4º, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto, de todo ou qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º) A segurança do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feita normalmente por seus funcionários, podendo o presidente requisitar elementos da Guarda Civil Municipal, de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 6º) Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, em havendo flagrante, o presidente dará voz de prisão ao infrator e o apresentará imediatamente à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão, não havendo, tão logo tenha conhecimento do fato, comunicará à autoridade competente para as devidas providências.

CAPÍTULO II
DOS VEREADORES

SEÇÃO I
Do Exercício do Mandato

Art. 7º) Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, eleitos por voto secreto e direto.
Art. 8º) Compete ao vereador, entre outras atribuições:
I. participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II. votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III. apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV. concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V. usar da palavra para debater as proposições apresentadas para deliberação do Plenário;
VI. participar das Comissões Especiais, de Inquérito e Processantes.
Art. 9º) São obrigações e deveres dos vereadores, além de outros previstos na legislação vigente:
I. fazer declaração de bens no ato da posse, anualmente até o término do mandato;
II. comparecer às sessões na hora prefixada, em traje social (passeio completo) compatível à austeridade do local, observando-se, aos vereadores, o uso em plenário de paletó e gravata e, às vereadoras, o uso em plenário de vestimenta formal, podendo se constituir de vestido, blazer ou tailleur, com calça comprida ou saia adequando-se à solenidade que as Sessões da Câmara exigem, sob pena de impedimento a critério do Plenário;
III. cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV. votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, parente, afim ou consanguíneo até o terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V. comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI. obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
VII. Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhes pareçam contrárias ao interesse público;
VIII. manter domicílio eleitoral no município.
§ 1º) A declaração de bens de que trata o inciso I será arquivada constando da ata o seu resumo.
§ 2º) A fim de habilitar a posse do vereador eleito, ao término do período eleitoral, antes da diplomação, o Presidente em exercício oficiará os candidatos eleitos para que comprovem o domicílio eleitoral e residência, devendo comunicar o juiz eleitoral da Comarca.
Art. 10) Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I. advertência pessoal;
II. advertência em Plenário;
III. cassação da palavra;
IV. determinação para retirar-se do Plenário;
V. suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;
VI. proposta de cassação de mandato.
Art. 11) O vereador que seja servidor público da União, do Estado, ou Município, de suas autarquias e de entidades paraestatais, só poderá exercer o mandato observadas as normas da legislação pertinente.
Art. 12) Os vereadores tomarão posse nos termos do artigo 127, Parágrafo 1º deste Regimento.
§ 1º) Os vereadores e os suplentes convocados que não comparecerem ao ato de instalação serão empossados pelo Presidente da Câmara no expediente da primeira sessão a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma e declaração de bens.
§ 2º) A recusa do vereador ou do suplente em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o presidente, após o decurso do prazo legal, declarar extinto o mandato e convocar o suplente.
§ 3º) Verificadas as condições de existência de vaga de vereador, a apresentação do diploma, prova de identidade e declaração de bens, cumpridas as exigências do inciso I do artigo 9º do presente Regimento, não poderá o presidente negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de vedação legal.
Art. 13) O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I. para desempenhar funções de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário do Município e para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
II. para tratamento de saúde, devidamente comprovado por atestado médico;
III. para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, podendo reassumir o exercício do mandato tão logo resolva o assunto que ensejou o pedido de licença;
IV. em razão de adoção ou maternidade, conforme dispuser a lei.
§ 1º) A aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.
§ 2º) O vereador licenciado nos termos do artigo 13, incisos I e II, poderá reassumir a vereança a qualquer tempo.
§ 3º) Dar-se-á a convocação de suplente apenas nos casos dos incisos do art.13 deste Regimento e ainda pela perda ou extinção de mandato.
§ 4º) Para não incorrer nas hipóteses do § 2º do artigo 12, o suplente impossibilitado de tomar posse apresentará justificativa ao presidente que convocará o sucessor.
§ 5º) Não será, de qualquer modo, subvencionada viagem de vereador ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estritamente oficial, mediante prévia designação do presidente e autorização do Plenário.
§ 6º) O vereador licenciado nos termos dos incisos II e III, caso opte por reassumir o exercício antes do término do período de licença previsto, deverá informar seu retorno à Presidência com no mínimo um dia útil de antecedência.
Art. 14) Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos dos incisos II e IV, artigo 13.

SEÇÃO II
Da perda do mandato

Art. 15) Ocorrerá a perda do mandato de vereador na ocorrência das seguintes hipóteses:
§ 1º) Extingue-se o mandato do vereador e, assim será declarado pelo presidente da Câmara quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III. deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias para apreciação de matéria urgente, de acordo com os artigos 17 e 18 do presente Regimento, ou a 05 sessões solenes convocadas pelo presidente.
§2º) A Câmara poderá cassar o mandato de vereador quando:
I. utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II. não possuir domicílio no município;
III. proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
Art. 16) O processo de cassação de mandato de vereador, assim como o de prefeito e vice-prefeito, nos casos de infrações político-administrativas, obedecerá o seguinte rito:
I. a denúncia escrita da infração, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por cidadão que seja eleitor no município e que a tenha assinado, ou ainda por vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;
II. se o denunciante for vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia, da comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III. se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal para os atos do processo e somente votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
IV. de posse da denúncia, o presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento;
V. decidido o recebimento da denúncia por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a comissão processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
VI. havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a comissão processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;
VII. entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:
a) dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da comissão;
b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, e, se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja que sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a plenário, que, por 2/3 (dois terços), poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
g) se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
VIII. concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a comissão processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de Sessão para Julgamento;
IX. na Sessão de Julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores e pelos denunciados pelo relator da comissão processante ou por vereador escolhido pelo presidente após deliberação do plenário, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador
disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;
X. concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara;
XI. concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
XII. havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá, conforme o caso, o competente Decreto Legislativo ou Resolução de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial, e, no caso de resultado absolutório, o presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral;
XIII. o processo a que se refere este artigo, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia.
§ 1º) O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns.
§ 2º) A denúncia rejeitada pelos membros da Câmara só poderá ser objeto de nova apreciação após decorridos noventa dias de sua votação, ressalvado o caso de versar sobre fatos novos.
§ 3º) Ao tomar conhecimento da denúncia realizada por eleitos, o presidente deverá verificar se esta atende aos requisitos mínimos exigidos pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, além do disposto no presente artigo, devendo arquivar
as representações que não apresentem os requisitos mínimos, não estejam autenticadas, não tratem de fatos verossímeis, tratem de fatos claramente legais ou atípicos, estejam desprovidas de provas ou, ainda, não sejam instruídas com pedido
expresso para a cassação dos cargos de prefeito, vice- prefeito e vereador, caso em que serão tratadas como meras informações.
Art. 17) As Sessões Ordinárias que por falta de quórum não forem realizadas considerar-se-ão válidas, computando-se a ausência dos vereadores faltosos.
Art. 18) Considera-se não comparecimento do vereador sua ausência nas votações da Ordem do Dia.
Art. 19) A extinção do mandato só se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, inserida em ata.
Art. 20) O presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda da Presidência e proibição de participar de nova eleição para cargo da Mesa, durante a legislatura, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 21) A renúncia de vereador, far-se-á por ofício, dirigido à Secretaria da Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lida em sessão pública e conste da Ata.

CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA

Art. 22) Os serviços administrativos da Câmara serão executados, sob a orientação da Presidência, pela Secretaria da Câmara, que se regerá por um Regulamento próprio.
Art. 23) Os atos de administração do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º) A Câmara somente poderá admitir funcionários e servidores mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo para os cargos de provimento em Comissão, após a criação dos cargos respectivos, através de resolução aprovada por maioria absoluta dos membros, conforme legislação federal.
§ 2º) Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos em projeto de Resolução, que obtenham a assinatura de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara, excetuando-se
emendas apresentadas pela Mesa Diretora a projetos de sua autoria.
Art. 24) Poderão os vereadores interpelar a Mesa sobre os serviços da Secretaria ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos, em proposição encaminhada à Mesa que deliberará sobre o assunto.
Parágrafo único) É vedada a qualquer cidadão, sem autorização da Diretoria, adentrar às dependências da secretaria administrativa.
Art. 25) A correspondência oficial da Câmara será feita por sua secretaria, sob responsabilidade da Presidência.
Parágrafo único) Nas comunicações sobre deliberações da Câmara indicarse-á se a medida foi tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Presidência e a nenhum vereador declarar-se voto vencido.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA

SEÇÃO I

Composição e Atribuições

Art. 26) A Mesa se compõe de Presidente e 1º Secretário, os quais têm competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
§ 1º) A Câmara elegerá, juntamente com os membros da Mesa, o vicepresidente, o 2º e o 3º secretários, que substituirão, respectivamente, seus titulares em suas faltas e impedimentos na ordem sucessiva.
§ 2º) Ausentes os secretários, o presidente convidará qualquer vereador para assumir os encargos da secretaria da mesa.
§ 3º) Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos legais, assumirá a Presidência o vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares o 1º Secretário.
§ 4º) A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos até o comparecimento de algum membro da Mesa ou de seus substitutos legais.
§ 5º) Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste regimento, ou Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I. propor projetos de Decretos Legislativos dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de 15 dias;
c) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa.
II. promulgar a emenda à Lei Orgânica do Município, com o respectivo número de ordem.
Art. 27) As funções dos membros da Mesa cessarão:
I. pela renúncia apresentada por escrito;
II. pela destituição por resolução aprovada pela maioria qualificada dos membros da Câmara Municipal;
III. por morte;
IV. pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 28) Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos e afastados de seus cargos por irregularidades apuradas pelas Comissões Especiais de Inquérito.
Parágrafo único) A destituição dos membros da Mesa, isolada ou em conjunto, dependerá de resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de defesa e observado, no que couber, o disposto no artigo 16 e seguintes deste Regimento, devendo a representação ser subscrita obrigatoriamente por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 29) A data da eleição da Mesa da Câmara, excluída a Sessão de Posse, será designada no período de 15 de outubro a 15 de dezembro, sendo a data determinada pelo presidente, informando aos vereadores para registro das chapas até 48 horas
antes da data escolhida para a eleição, sendo que a posse dos eleitos se dará no dia 1º do mês de janeiro subsequente.
§ 1º) – Para concorrer aos cargos da Mesa da Câmara, na eleição da Sessão de Posse, os interessados deverão dirigir-se a secretaria da Edilidade até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao pleito – antecipando-se para o primeiro dia útil quando
coincidir com sábado ou domingo.
§ 2º) Os registros de chapa para a eleição da Mesa devem ser realizados no horário de expediente da secretaria, registrando-se a chapa completa, não se admitindo registro individual, a saber:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. 1º Secretário;
IV. 2º Secretário;
V. 3º Secretário.
§ 3º) – Fica proibida a inscrição de candidatos em chapas diversas, anulando-se todas as inscrições do candidato em questão, não atingindo o restante da chapa, admitindo-se posterior substituição.
§ 4º) – O mandato da Mesa tem a duração de dois anos, iniciando em 1º de janeiro e findando em 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 5º) – Na hipótese de não se realizar a Sessão, ou a eleição, o Presidente convocará, obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias sem remuneração quantas forem necessárias, com o intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição e posse da nova Mesa.
Art. 30) – A eleição da Mesa será feita por maioria simples, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara, excluída, neste caso, a sessão de instalação.
§ 1º) – O voto será nominal, devendo o vereador declarar seu voto na chapa de sua preferência.
§ 2º) – O presidente em exercício tem direito a voto.
§ 3º) – O presidente em exercício fará a leitura dos votos determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e em seguida dará posse à Mesa.
§ 4º) – O mandato da mesa será de dois anos, não sendo permitida a reeleição na mesma legislatura.
§ 5º) – Em caso de empate das chapas concorrentes, será declarada vitoriosa a chapa cujo candidato a presidente tiver a idade mais elevada.
Art. 31) – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada nova eleição para o seu preenchimento, no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único – Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do vereador mais votado entre os presentes.
Art. 32) O presidente em exercício não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 33) Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I. propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessárias aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio de paridade, em consonância com a legislação
vigente;
II. propor abertura de créditos e consignação de verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus respectivos serviços;
III. tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV. propor alterações no Regimento Interno da Câmara;
V. encaminhar as contas anuais da Mesa ao Tribunal competente ou órgão estadual incumbido de tal fim;
VI. orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regulamento.

SEÇÃO II

Do Presidente

Art. 34) O presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I. Quanto às atividades legislativas:
a) comunicar aos vereadores, com antecedência, a convocação de Sessões Extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da comissão ou, em havendo, lhe for contrário;
c) não aceitar o recebimento de substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o arquivamento ou desarquivamento de proposições;
f) encaminhar os Projetos às comissões e incluí-los na pauta;
g) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como os concedidos às comissões e ao prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos bem como indicar substituto temporário para as Comissões Permanentes nos caso de licença do vereador ou recusa em
apresentar parecer;
i) declarar a perda de lugar de membro das comissões quando incidirem no número de faltas previsto no artigo 47, parágrafo 2º;
j) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada.
k) Informar aos vereadores todo comunicado, carta ou convite que sejam encaminhados à Câmara, em tempo hábil.
II. Quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
c) determinar de ofício ou por requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores nos termos do regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) chamar a atenção do orador, quando esgotar o tempo;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando o Regimento for omisso;
m) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
o) anunciar o término das Sessões;
p) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente;
q) decidir sobre o impedimento do vereador para votar;
r) decidir as questões de ordem e as reclamações.
III. Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
d) proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente e demais normas;
e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de Certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
h) apresentar, ao fim da sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
i) conhecer os requerimentos de autoridades ou munícipes relacionados às atividades do Poder Legislativo.
IV. Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiência pública na Câmara em dia e horário pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome das prerrogativas institucionais da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara na forma do artigo 104, VI, deste Regimento;
f) encaminhar ao prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
g) dar ciência ao prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados na forma regimental;
h) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis, com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
i) contratar advogado, empresas de consultoria, se necessário, para proposituras de ações e para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
j) interpelar judicialmente o prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
§ 1º) O presidente, ao conhecer de propostas, informações, avisos, reclamações, requerimentos, denúncias, moções ou comunicados realizados por cidadãos ou autoridades, analisará se tais documentos possuem a autoria devidamente reconhecida, conforme dispõe a lei, com assinatura e reconhecimento de firma, e se tratam de fatos e circunstâncias em tese verossímeis, sob pena de arquivamento.
§ 2º) Em se tratando de documento cujo conteúdo não seja de pertinência legislativa, fiscalizatória ou administrativa da Casa de Leis, ele será arquivado ou enviado para as autoridades competentes.
§ 3º) Em se tratando de documento cujo conteúdo seja pertinente às funções típicas do Legislativo, ele será encaminhado à Comissão de Ética que dará parecer em 30 (trinta) dias úteis.
Art. 35) Compete ainda ao presidente:
I. Executar as deliberações do Plenário;
II. Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III. Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV. Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
V. Dar posse aos vereadores que não foram empossados no 1º dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhes posse;
VI. Declarar extinto o mandato de prefeito, vice-prefeito e vereadores nos casos previstos em Lei;
VII. Substituir o prefeito quando o vice-prefeito estiver impedido.
Art. 36) O Presidente só poderá votar nas seguintes condições:
I. na eleição da Mesa;
II. quando a matéria exigir quórum de 2/3 (dois terços);
III. quando houver empate nas votações das matérias submetidas à deliberação.
Art. 37) Ao presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 38) Quando o presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhes são atribuídas neste Regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§ 1º) O presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
§ 2º) O recurso seguirá a tramitação indicada no Art. 126 deste Regimento.
Art. 39) O vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 40) Nos casos de licença, impedimento ou ausência do município, por mais 15 (quinze) dias, o vice-presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.

SEÇÃO III
Do Secretário

Art. 41) Compete ao primeiro secretário:
I. ler a ata quando a leitura for requerida e aprovada, de acordo com o artigo 153, parágrafo 1º, deste Regimento e ler o expediente;
II. fazer as inscrições de oradores, respeitando a ordem alfabética e o sistema de rodízio para o uso da tribuna durante o expediente;
III. supervisionar a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la com o presidente;
IV. assinar com o presidente os atos da Mesa e as Resoluções da Câmara;
V. anotar, em cada documento, a decisão do Plenário.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES

Art. 42) As comissões são órgãos internos, constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único) As comissões da Câmara têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação do presidente da Câmara ao Prefeito.
Art. 43) As comissões da Câmara são de três espécies: Permanentes, Especiais e de Representação.
Parágrafo Único) As Comissões Especiais são subdivididas em Comissões Técnicas Especiais, Comissões Especiais de Inquérito e Comissões Processantes.
Art. 44) Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas, cabendo à Comissão de Justiça e Redação, quando julgar oportuno, corrigir erros materiais.
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III – tomar a iniciativa na elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV – oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V – realizar audiências públicas;
VI – convocar os secretários municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício de suas funções;
VII – conhecer e avaliar propostas, informações, avisos, reclamações, requerimentos, denúncias, moções ou comunicados pertinentes à sua matéria.
Parágrafo Único) As Comissões Permanentes são 16 (dezesseis), compostas cada uma de 3 (três) vereadores, com as seguintes denominações: (Resolução Nº 002/2023)
I – JUSTIÇA E REDAÇÃO
II – FINANÇAS E ORÇAMENTO
III – OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
IV- EDUCAÇÃO
V- DEFESA DO MEIO AMBIENTE
VI – SAÚDE
VII – DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
VIII – ÉTICA
IX – SEGURANÇA PÚBLICA
X – DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
XI – DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
XII – DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS
XIII – CULTURA E TURISMO
XIV – TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
XV – ESPORTE

XVI – DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER (Resolução Nº 002/2023)
Art. 45) Os Secretários Municipais podem comparecer às comissões quando convocados ou por iniciativa própria, mediante prévio entendimento com a Comissão Permanente, para exposição de assunto relevante ou em tramitação.
§ 1º) A realização de audiências públicas consiste no poder da comissão, ou de qualquer dos seus membros, em chamar entidades e associações da sociedade civil, entidades e funcionários públicos, autoridades, representantes populares,
cidadãos em geral, a fim de discutir qualquer propositura em trâmite na Câmara ou tratar de assunto previamente determinado e de relevante interesse público do município.
§ 2º) Será franqueada a palavra a qualquer pessoa presente que queira se manifestar, devendo o presidente da audiência assinalar tempo de fala razoável e a ordem das falas, a fim de permitir ampla participação popular.
§ 3º) Quando da convocação de secretários e da realização de audiências públicas será obrigatória a confecção de ata para veiculação no sítio eletrônico da  Câmara Municipal, bem como transmissão online ao vivo nos meios de comunicação
disponíveis na internet.
§ 4º) Havendo impossibilidade técnica de transmissão online, a audiência será gravada por meio audiovisual para posterior publicação.
§ 5º) A fim de permitir ampla participação popular nas audiências públicas, a Câmara deverá disponibilizar e publicar comunicado, com antecedência mínima de cinco dias, indicando dia, hora, assunto e endereço de correspondência eletrônico
para que os munícipes encaminhem perguntas, sugestões e reclamações a respeito do tema discutido na audiência.
Art. 46) A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador mais velho.
§ 1º) Far-se-á a votação para as comissões mediante chamada nominal por ordem alfabética, cabendo a cada vereador votar em (três) nomes para compor a referida comissão, declarando-se eleitos ao final da apuração os 03 (três) vereadores
mais votados.
§ 2º) O Presidente da Mesa não poderá ser votado para participar das comissões
§ 3º) O mesmo vereador não pode ser eleito para mais de 5 (cinco) comissões e não pode presidir mais de 3 (três) comissões.
§ 4º) A eleição para composição das Comissões Permanentes, no segundo biênio da legislatura, será realizada na hora do expediente da primeira sessão ordinária.
§ 5º) A definição de membros para as Comissões Permanentes também poderá ocorrer mediante aprovação de lista previamente elaborada pelos vereadores, desde que a lista receba voto favorável da maioria absoluta dos membros da Edilidade.
Art. 47) As comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberação essa que será consignada em livro próprio.
§ 1º) Na ausência do presidente da comissão, substituí-lo-á o secretário e, a este, o terceiro membro da comissão.
§ 2º) Os membros das comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 48) Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da comissão, caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 49) Compete ao presidente das comissões:
I- Determinar o dia da reunião da comissão, dando disso ciência à Mesa;
II- Convocar as reuniões extraordinárias da comissão;
III- Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV- Receber a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator, que poderá ser o próprio presidente;
V- Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão;
VI- Representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.
§ 1º) O presidente da comissão poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º) Dos atos do presidente da comissão cabe a qualquer membro recurso ao Plenário, nos termos do artigo 126 deste Regimento.
Art. 50) Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por
imposição regimental ou por deliberação do Plenário;
Parágrafo único) É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, antes da leitura das proposituras no expediente, ressalvados os processos de autoria do Poder Executivo e demais
processos que explicitamente tiverem outro encaminhamento por este Regimento.
Art. 51) Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I- a Lei de Diretrizes Orçamentárias, proposta orçamentária, e o plano plurianual de Investimentos;
II- a prestação de contas do Prefeito;
III- as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao
crédito público;
IV- os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
V- as proposições que fixam os vencimentos do funcionalismo e os subsídios, e a verba de representação do prefeito, vice-prefeito, secretários e dos vereadores.
Parágrafo único) Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:
I- apresentar, no 2º trimestre do 3º (terceiro) ano da legislatura, Projeto de Lei fixando os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores, para vigorarem na Legislatura seguinte;
II- zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
Art. 52) Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos:
I – emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras, serviços públicos, concessões, permissões, parcelamento do solo, habitação, comunicação e transportes, pelo município, ou empresas públicas e privadas, no
âmbito municipal.
II – fiscalizar a execução do Plano Diretor, demais planos e programas municipais de desenvolvimento.
Art. 53) Compete à Comissão de Educação manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:
I – matérias relativas ao sistema municipal de ensino;
II – assuntos referentes à concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
III – programas de merenda escolar;
IV – assuntos referentes à Educação na área pública, visando seu aperfeiçoamento.
Art. 54) Compete à Comissão de Defesa do Meio Ambiente as seguintes atribuições:
I – estudar os problemas do meio ambiente no território do município;
II – promover ou indicar medidas em defesa do saneamento ecológico;
III – emitir parecer em todas as proposituras sobre matérias relacionadas, direta ou indiretamente com o meio ambiente;
IV – receber e investigar denúncias sobre casos de poluição ou outras espécies de deterioração ambiental, e casos de impacto ambiental.
Art. 55) Compete à Comissão de Saúde manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito à:
I – políticas públicas de saúde física, mental e bucal;
II – programas governamentais e comunitários de Saúde;
III – Sistema Municipal de Saúde;
IV – promoção de eventos de prevenção da Saúde.
Art. 56) Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Assistência Social as seguintes atribuições:
I – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas e ameaças ou violações de direitos humanos;
II – fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos  à proteção dos direitos humanos;
III – colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos, pesquisa e estudos relativos à situação dos direitos humanos no município;
IV – assistência social envolvendo a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física;
V – emissão de parecer sobre todos os Projetos atinentes sobre matérias relacionadas aos Direitos humanos, Cidadania e Assistência Social.
Art. 57) Compete à Comissão de Ética opinar, mediante parecer, sobre todas as proposições relacionadas ao comportamento ético dos membros dos poderes constituídos locais, sem exceção, que envolvam questões de decoro, bons costumes e o cumprimento dos deveres e obrigações para com a comunidade.
Art. 58) Compete à Comissão de Segurança Pública:
I – auxiliar na elaboração de uma Política Municipal de Segurança Pública;
II – estudar os problemas na segurança pública que afetam diretamente o Município de Poá;
III – avaliar investigações e denúncias recebidas relativas à Segurança Pública no município;
IV – sugerir e/ou promover ações em defesa da segurança pública no Município de Poá;
V – emitir pareceres em todas as proposituras sobre matérias relacionadas, direta ou indiretamente, à segurança pública municipal.
Art. 59) Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – acompanhar e fiscalizar as políticas públicas no âmbito municipal, na área da infância e juventude;
II – acompanhar e fiscalizar os debates para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento na área da infância e juventude;
III – emitir pareceres em todas as proposituras sobre matérias relacionadas, direta ou indiretamente, à criança e ao adolescente.
Art. 60) Compete à Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais:
I – acompanhar e fiscalizar as políticas públicas no âmbito Municipal, na área da zoonose e relação com o meio ambiente;
II – atuar na área de proteção e defesa de animais, como prevê legislação ambiental e a Declaração Universal dos direitos dos animais;
III – emitir pareceres em todas as proposituras sobre matérias relacionadas, direta ou indiretamente, à defesa dos animais.
Art 61) – Compete à Comissão Permanente de Esporte:
I – dispor sobre toda espécie de serviço público municipal referente a esporte ou, ainda de competência da esfera estadual ou federal, envolva a participação do município, entre outras matérias julgadas convenientes à sua audiência.
II – assuntos referentes ao serviço público municipal de esporte;
III – proceder os estudos relacionados à solução de problemas e ao aprimoramento do esporte no município, entre outras matérias julgadas convenientes à sua audiência;
IV – atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de esporte no município;
V – apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente ao esporte;
VI – opinar, emitir pareceres e recomendações sobre questões esportivas municipais;
VII – promover, em nível municipal, estudos, debates e outras ações em prol do esporte amador e profissional;
VIII – fiscalizar a execução do plano de aplicação de recursos do fundo municipal de desenvolvimento desportivo.

Art. 61A ) – Compete à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher:
I – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
II – cooperar com órgãos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
III – promover pesquisas, seminários, estudos e palestras sobre violência e discriminação contra as mulheres e sobre o déficit de representação das mulheres na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
IV – acompanhar debates promovidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V – promover a integração entre os movimentos de mulheres e a Câmara Municipal; e
VI – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, bem como zelar pelo seu cumprimento.” (Resolução 002/2023)
Art. 62) No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, e proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 63) Poderão as comissões requisitar ao prefeito, por intermédio do presidente da Câmara, e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua
apreciação, desde que o assunto seja de alçada da comissão.
§ 1º) Sempre que a comissão solicitar informações ao prefeito, ficam interrompidos os prazos de apresentação de parecer, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a comissão exarar o seu parecer.
§ 2º) O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do prefeito, em que foi solicitada urgência; neste caso, a comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as
respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação. Cabe ao presidente da Câmara diligenciar junto ao prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 64) As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos e eventos de interesse municipal.
§ 1º) As Comissões de Representação serão constituídas mediante Requerimento, aprovado por maioria simples e submetido à discussão e votação únicas no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.
§ 2º) No caso da Comissão de Representação acarretar despesas, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do requerimento.
§ 3º) Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
I – a finalidade;
II – o número de membros, não superior a cinco;
III – o prazo de duração
IV – as despesas envolvidas, quando couber;
§ 4º) Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.
§ 5º) A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários do requerimento que a criou, quando dela não fizer parte o presidente ou vice-presidente da Câmara.
§ 6º) Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessário.
§ 7º) Os membros da Comissão de Representação deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu
término.
§ 8º) O pagamento das despesas decorrentes da participação de vereadores em eventos externos será efetuado através do regime de adiantamento de despesas, regulamentado através de Resolução aprovada por maioria simples de votos.
Art. 65) As Comissões Especiais serão constituídas a partir de requerimento escrito e apresentado por qualquer vereador, durante o expediente, no prazo de que trata o artigo 115, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as
constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto.
§ 1º) As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros, salvo expressas deliberações em contrário da Câmara.
§ 2º) Cabe ao presidente da Câmara designar os vereadores que devam constituir as Comissões Técnicas Especiais, observada a composição partidária.
§ 3º) As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
§ 4º) Não será criada Comissão Especial enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos três Comissões Especiais.
Art. 66) A Câmara criará Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º) Caso o requerimento seja subscrito por menos de um terço dos membros da Câmara, deverá ser votado em plenário, e será considerado aprovado caso obtenha voto favorável da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º) O requerimento de constituição deverá conter:
I – a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II – o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a 03 (três);
III – o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 dias, salvo mediante aprovação de requerimento de prorrogação nos termos do parágrafo15 deste artigo;
IV – a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
§ 3º) Apresentado o Requerimento, o presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos:
I – Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.
II – As alegações de impedimento enunciadas por vereador deverão ser fundamentadas e, sua aceitação, sujeitar-se-á à deliberação plenária.
§ 4º) Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, imediatamente, o presidente e o relator.
§ 5º) Caberá ao presidente da Comissão Especial de Inquérito designar local, horário e data das reuniões e requisitar servidor para secretariar os trabalhos da Comissão.
§ 6º) A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
§ 7º) As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§ 8º) Todos os atos e diligências da comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo presidente da Comissão Especial de Inquérito, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§ 9º) Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I- proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 10) É de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos
requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 11) No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de secretário municipal;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.
§ 12) O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário.
§ 13) As testemunhas serão intimadas, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.
§ 14) O presidente da Comissão Especial de Inquérito, nas audiências para a tomada de depoimentos de testemunhas, iniciará os trabalhos de abertura e encerramento, respectivamente, com as seguintes invocações:
“COM A INTERCESSÃO DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, PEDIMOS A PROTEÇÃO DE DEUS, E DECLARAMOS ABERTOS OS TRABALHOS DA PRESENTE INSTRUÇÃO.”.
“NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, DECLARO ENCERRADOS OS TRABALHOS DA PRESENTE AUDIÊNCIA”.
§ 15) Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer  a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
I – esse Requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.
§ 16) A comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
§ 17) Considera-se relatório final o elaborado pelo relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão.
§ 18) Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da comissão.
§ 19) O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da comissão:
I – poderá membro da comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado;
II – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
III – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
IV – contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 20) Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
§ 21) A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de Requerimento.
§ 22) O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 23) Caso o relatório final contenha a recomendação de criação de uma Comissão Processante, deve o presidente da Câmara, na sessão de leitura do mesmo, sortear a Comissão Processante que será constituída por três vereadores entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator, atendida a proporcionalidade partidária. Para o sorteio, deve-se observar o seguinte:
I – havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a comissão processante;
II – os vereadores que fizeram parte da Comissão Especial de Inquérito, bem como os que serviram como testemunhas, estão impedidos de participar da Comissão Processante;
III – não havendo vereadores desimpedidos para a composição da Comissão Processante, ficarão suspensos os prazos e a criação da referida Comissão até que se extinga a situação de impedimento.
IV – não havendo a extinção da causa de impedimento no prazo de 90 (noventa) dias, o processo será arquivado, sem prejuízo do encaminhamento recomendado no relatório final elaborado pela Comissão Especial de Inquérito.
§ 24) Entregue o processo ao presidente da Comissão Processante, seguir-se-á o seguinte procedimento:
I – dentro de 5 (cinco) dias, o presidente dará início aos trabalhos da comissão;
II – como primeiro ato, o presidente da comissão Processante determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
III – a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, e, se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;
IV – uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;
V – decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com a defesa prévia ou sem ela, a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
VI – se o parecer opinar pelo arquivamento será submetido a plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;
VII – se a comissão processante opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não aprovar seu arquivamento, o presidente da comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
VIII – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.
§ 25) Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a comissão processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de Sessão para Julgamento.
§ 26) O vereador impedido não poderá participar, sob pena de nulidade, da sessão de arquivamento, de afastamento do denunciado, da comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que será substituído pelo
respectivo suplente.
§ 27) Na Sessão de Julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da comissão processante e, a seguir, os vereadores que desejarem
poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de até duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 28) Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na
denúncia, pelo voto de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 29) Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração.
§ 30) Havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá, conforme o caso, o competente Decreto Legislativo ou Resolução de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial, e, no caso de resultado absolutório, o presidente da
Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
§ 31) O processo a que se refere este artigo, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
I – O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto no parágrafo supra não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos.
Art. 67) As Comissões Técnicas Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos técnicos de assuntos municipais, que não sejam objeto de apreciação pelas Comissões Permanentes, e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º) As Comissões Técnicas Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo de autoria da Mesa, ou, então, subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 2º) O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, a que alude o parágrafo anterior, será deliberado em Plenário e encaminhado à Procuradoria Jurídica e à Comissão Permanente de Justiça e Redação para que, no prazo de 5 e 10 dias, respectivamente, possam exarar pareceres referente à constitucionalidade e a legalidade da proposta; após, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 3º) O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo propondo a constituição de Comissão Técnica Especial deverá indicar, necessariamente:
I. a finalidade, devidamente fundamentada;
II. o número de membros;
§ 4º) Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
§ 5º) Caberá ao presidente da Comissão Técnica Especial, designar horário e data das reuniões, bem como requisitar servidores, para auxiliarem os trabalhos da comissão.

CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO

Art. 68) O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º) O local é o recinto da sede da Câmara.
§ 2º) A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos capítulos referentes à matéria, neste Regimento.26
§ 3º) O número é o quorum determinado em Lei ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.
Art. 69) As deliberações do Plenário, serão tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações legais e regimentais, expressas em cada caso.
Parágrafo único) Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 70) Líderes são os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para expressar em Plenário, em nome delas, o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§ 1º) Na ausência dos líderes, ou por determinação destes, falarão os vice líderes.
§ 2º) Os partidos comunicarão à Mesa, no início de cada legislatura, por ofício, os nomes de seus líderes e vice-líderes, e, caso não o façam será considerado líder aquele que obteve maior número de votos por sua sigla na última eleição.
Art. 71) Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara Municipal.
§ 1º) Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do prefeito e respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município, e especialmente:
I. dispor sobre tributos municipais;
II. votar o orçamento e a abertura de créditos adicionais;
III. deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento;
IV. autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes, quando imóveis;
V. autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
VI. autorizar a aquisição de propriedade imóvel, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
VII. criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;
VIII. aprovar o Plano Plurianual, a L.D.O. (Lei de Diretrizes Orçamentárias), a Lei Anual Orçamentária e o Plano Diretor;
IX. aprovar convênios com o Estado, a União, ou outros municípios, assim como com entidades públicas e particulares.
§ 2º) Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições:
I. eleger, a cada dois anos, a Mesa, bem como destituí-la, na forma deste Regimento;
II. elaborar e modificar o Regimento Interno;
III. organizar sua secretaria, dispondo sobre os seus servidores;
IV. dar posse ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores eleitos, conhecer da sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos termos da legislação pertinente;
V. conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo e ao prefeito e ao presidente para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
VI. fixar, no terceiro ano de cada legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e secretários municipais.
VII. criar Comissões Especiais de Inquérito, por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento subscrito por um terço dos seus membros, observado o
disposto no artigo 66 deste Regimento Interno;
VIII. solicitar informações ao prefeito sobre assuntos referentes à administração;
IX. convocar o prefeito ou secretários municipais e diretores de autarquias para prestar informações sobre sua administração;
X. deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e por meio de Decretos legislativos, nos demais casos de sua competência privativa;
XI. julgar o prefeito, vice-prefeito e vereadores nos casos previstos em Lei;
XII. tomar e julgar as contas do prefeito, exercendo a fiscalização financeira e a orçamentária externa na forma da legislação federal e estadual pertinente;
XIII. conceder o título de Cidadão Poaense, ou qualquer outra homenagem ou honraria, a pessoas mediante propositura aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
XIV. requerer do governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
XV. apreciar os vetos do prefeito, observando o disposto na Lei.
XVI. sugerir ao prefeito e aos governos do Estado e da União medidas convenientes ao interesse do município;
XVII. julgar os recursos administrativos de atos do presidente.

TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL

Art. 72) As proposições consistirão em:
I. toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, a saber:
a) propostas de emenda à Lei Orgânica;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) moções;
g) requerimentos;
h) substitutivos, emendas e subemendas;
i) pareceres
j) vetos
k) recursos
II. indicações
Art. 73) As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, e serão acompanhadas da devida justificativa, apresentada como um anexo da propositura.
Parágrafo único) Sem prejuízo à liberdade de expressão, no texto da propositura e de seus anexos, deve-se observar a urbanidade e o decoro, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 125.
Art. 74) A proposição de iniciativa de vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º) Quando a propositura puder ser apresentada individualmente, considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 2º) Quando o Regimento ou a Lei Orgânica do Município exigirem que a propositura seja apresentada coletivamente, consideram-se autores os primeiros signatários, até que se complete o número de proponentes exigido.
§ 3º) São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem ao número de proponentes exigido pela Lei Orgânica do Município ou pelo Regimento.
§ 4º) As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a leitura pela Mesa no expediente.
Art. 75) Os processos serão organizados pela secretaria da Câmara, conforme o regulamento baixado pela Presidência.
Art. 76) Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará a sua tramitação.
Art. 77) No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas nas legislaturas anteriores.
§ 1º) O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de Resolução oriundos do Executivo, da Mesa, ou das Comissões da Câmara, que deverão ser consultadas a respeito.
§ 2º) Cabe ao autor, mediante requerimento dirigido ao presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinício da tramitação regimental.
Art. 78) As proposições de iniciativa da Câmara, rejeitadas ou não sancionadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se reapresentadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS

Art. 79) A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
I. projetos de emenda à Lei Orgânica;
II. projetos de lei;
III. projetos de decreto legislativo;
IV. projetos de resolução.
Art. 80) Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição que tem por fim alterar a Lei Orgânica do Município, e que independe da sanção do prefeito.
§ 1º) A Lei Orgânica será emendada, mediante Proposta:
I. de no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de comissão;
II. de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município;
III. do prefeito.
§ 2º) A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 dias entre os dois turnos.
Art. 81) Projeto de Lei Complementar e de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º) A iniciativa aos projetos de Lei cabe:
I. à Mesa da Câmara;
II. ao Prefeito;
III. ao Vereador;
IV. às Comissões Permanentes;
V. aos cidadãos.
§ 2º) A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
§ 3º) Constitui matéria de projeto de lei a fixação dos subsídios do Prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais.
Art. 82) – É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei sobre a Proposta Orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos dos funcionários subordinados ao Poder Executivo ou importem aumento da despesa ou diminuição da receita.
Parágrafo único) Não serão admitidas emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa prevista, ou diminuam a receita, nem emendas que alterem a criação de cargos ou funções.
Art. 83) Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência privativa do Poder Legislativo, e que exceda os limites da economia interna da Câmara, e não sujeita à sanção do prefeito, sendo promulgada pelo presidente da Câmara. Constitui matéria de Decreto Legislativo:
I. aprovação ou rejeição das contas do Poder Executivo;
II. cassação e extinção do mandato de vereador e prefeito municipal;32
III. destituição de membro de Comissão e, da Mesa da Câmara;
IV. concessão dos títulos de cidadão poaense ou honra ao mérito;
V. aprovação ou rejeição das contas da Mesa da Câmara;
VI. suspensão dos efeitos dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa.
Art. 84) Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º) Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) constituição de Comissões Especiais;
b) elaboração e reforma do regimento interno;
c) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º) Os Projetos de Resolução a que se referem a alínea “c” do parágrafo anterior são de iniciativa exclusiva da Mesa.
Art. 85) O Prefeito poderá enviar à Câmara Projetos de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa (90) dias, a contar do recebimento do projeto. Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto seja feita em 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º) Os prazos previstos neste artigo obedecerão às seguintes regras:
I. aplicam-se a todos os Projetos de Lei, qualquer que seja o quórum para a sua aprovação, ressalvado o disposto no item seguinte;
II. não se aplicam aos Projetos de codificação;
III. não correm nos períodos de recesso da Câmara. 
§ 2º) Decorridos os prazos previstos neste artigo sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade. 
Art. 86) Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão obedecer ao disposto na Lei Complementar 95/1998, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
§ 1º) Nenhum dispositivo do Projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
§ 2º) As proposituras não serão protocoladas quando não possuírem assinatura de autor, ou quando não possuírem o número mínimo de proponentes exigido pelo Regimento Interno ou pela Lei Orgânica do Município.
Art. 87) Lidos os Projetos pelo Secretário, no Expediente, ficarão a disposição das Comissões que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto emitindo um parecer, nos termos do artigo 116
§ 1º) Em caso de dúvida, o presidente consultará o Plenário sobre quais comissões devem ser ouvidas.
§ 2º) Os vereadores podem solicitar pareceres de comissões específicas, com requerimento verbal a ser aprovado pela maioria simples do Plenário.
Art. 88) Os Projetos de Resolução de iniciativa da Mesa independem de pareceres, podendo entrar para o Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua apresentação.

CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO

Art. 89) Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sintético, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado, e a prover completamente a matéria tratada.
Art. 90) Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematizá-las.
Art. 91) Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou entidade.
Art. 92) Os Projetos de Códigos, Consolidações e Estatuto, depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º) Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º) A comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.
§ 3º) Decorrido o prazo, ou antes, se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 93) Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 1º) Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à comissão por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º) Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á à tramitação normal dos demais projetos.

CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES

Art. 94) Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 95) As indicações incluídas no expediente poderão ser lidas a pedido do autor e encaminhadas a quem de direito.
§ 1º) No caso de o presidente entender que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Competente, cujo parecer será discutido e votado na pauta da Ordem do Dia.
§ 2º) Para emitir parecer, a comissão terá prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES

Art. 96) Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara, aplaudindo, manifestando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando determinado assunto.
Art. 97) A moção, subscrita no mínimo por 1/3 (um terço) dos Vereadores, depois de lida, será despachada à pauta da Ordem do Dia de sessão ordinária posterior, para discussão e votação única.
Parágrafo único) Sempre que requerida por qualquer vereador e aprovada pela maioria simples do Plenário, a moção será previamente apreciada por comissão competente.

CAPÍTULO VI
DOS REQUERIMENTOS

Art. 98) Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por vereador ou comissão.
Art. 99) Os requerimentos assim se classificam:
I. quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II. quanto à competência para decidi-los:
a) de alçada do presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 100) Serão da alçada do presidente e verbais os requerimentos que solicitem:
I. a palavra ou a desistência dela;
II. posse de Vereador ou suplente;
III. leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV. observância de disposição regimental;
V. verificação de votação ou de presença;
VI. retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VII. retirada pelo autor de proposição com parecer contrário, sem parecer, ou ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VIII. informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX. requisição de documentos, processos, livros, ou publicações em discussão existentes na Câmara sobre proposição em discussão no Plenário;
X. preenchimento de lugar em Comissão;
XI. justificativa de voto.
XII. voto de profundo pesar
Art. 101) Serão da alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem:
I. renúncia de membro da Mesa;
II. audiência de Comissão, quando solicitada por outra;
III. designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no art. 117;
IV. juntada ou desentranhamento de documentos;
V. informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara;
VI. votos de pesar por falecimento;
VII. a inclusão de qualquer propositura na Ordem do Dia.
VIII. licença da vereança;
Art. 102) Informando a secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de responder ou fornecer novamente a providência solicitada.
Art. 103) Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem proceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I. prorrogação da sessão, de acordo com o artigo 135;
II. destaque da matéria para votação;
III. votação por determinado processo;
IV. encerramento de discussão, nos termos do artigo 174 parágrafo 1º;
V. votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
VI. solicitação de parecer de comissão específica;
VII. pedido de vistas;
VIII. pedido de adiamento de votação.
Art. 104) Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I. votos de louvor ou congratulações;
II. audiência de comissão sobre assuntos em pauta;
III. inserção de documento em ata;
IV. preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
V. retirada de proposições já incluídas da Ordem do Dia;
VI. informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio;
VII. informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;
VIII. convocação do prefeito para prestar informações em Plenário;
IX. constituição de Comissão de Representação;
X. constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o requerimento não for subscrito por 1/3 dos vereadores.
XI. requerimento solicitando desarquivamento de propositura rejeitada nos termos do artigo 125.
§ 1º) Estes requerimentos devem ser lidos no expediente da Sessão e, se aprovados ou rejeitados, serão encaminhados para as providências solicitadas ou, para o arquivo.
§ 2º) Os requerimentos de que tratam os incisos II, IV e V deste artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade.
§ 3º) O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 4º) A Mesa da Câmara encaminhará, somente os pedidos de informações de que tratam os incisos VI, VII e VIII deste artigo, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização do Poder Legislativo.
Art. 105) Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes das representações partidárias.
Art. 106) Os requerimentos ou petições de interessados, não vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados serão lidos no Expediente e encaminhados pelo
presidente ao prefeito ou às comissões. Caso contrário, cabe ao presidente mandar arquivá-los.
Art. 107) As proposições de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e ficarão à disposição das comissões competentes nos termos do artigo 116, salvo requerimento de urgência
apresentado na forma regimental, cuja deliberação se fará na forma determinada no artigo 104, parágrafo 2º, incluindo-se a propositura na pauta da Ordem do Dia da próxima Sessão.
Parágrafo único) O parecer da comissão será votado na Ordem do Dia da Sessão em cuja pauta for incluído o processo.

CAPÍTULO VII
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

Art. 108) Substitutivo é o projeto apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro em tramitação sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único) Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 109) Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de projeto de lei, resolução ou decreto legislativo.
Art. 110) As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.
§ 1º) Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo do projeto.
§ 2º) Emenda substitutiva é a que deve substituir em parte ou no todo o artigo do projeto.
§ 3º) Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo.
§ 4º) Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.
Art. 111) A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 112) Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º) O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto terá direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao presidente decidir sobre a reclamação.
§ 2º) Da decisão do presidente caberá recurso ao Plenário, a ser proposto pelo autor do projeto ou do substitutivo ou emenda.
§ 3º) As emendas que não se referirem diretamente à matéria ou projeto serão devolvidas ao autor.

CAPÍTULO VIII
DOS TÍTULOS DE HONRARIA

Art. 113) A Câmara disciplinará mediante projeto de resolução as cerimônias de homenagem que promoverá.
§ 1°) Os vereadores que apresentarem projeto de decreto legislativo com o intuito de conceder o título de cidadão poaense apresentarão junto ao documento que concede tal honraria uma cópia de documento oficial que comprove não ter o homenageado nascido no território de Poá.
§ 2°) O projeto de decreto legislativo de homenagem deverá vir acompanhado da biografia do homenageado.
§ 3°) O título de Cidadão Poaense será concedido uma única vez à pessoa que cumpra os critérios para recebê-lo e os demais títulos de honraria poderão ser concedidos mais de uma vez, respeitando o intervalo mínimo de cinco anos entre uma homenagem e outra.
§ 4°) Não será discutida, votada ou concedida nenhuma honraria nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral municipal. (Resolução 002/2022)
§ 5°) Cada vereador poderá propor títulos de honraria a no máximo 3 (três) pessoas a cada ano, excetuando-se os casos de cerimônias regulamentadas por resoluções específicas, em que todos os vereadores possam indicar uma pessoa homenageada.

CAPÍTULO IX
DOS PARECERES

Art. 114) Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
§ 1º) Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III – decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
§ 2º) Dependem de parecer os Requerimentos, os Projetos de Codificação, os Projetos de Lei, os Projetos de Resolução e os Decretos Legislativos.
§ 3º) Prescindem de parecer os Projetos da Mesa, as Indicações, os Requerimentos de Licença e Pesar e os Requerimentos de aplausos.
§ 4º) Sempre que requerido por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário, a Moção será previamente apreciada por comissão competente.
§ 5º) A propositura apresentada por uma comissão prescinde de parecer da comissão autora.
Art. 115) O parecer da Comissão de Justiça e Redação deverá opinar pela continuidade ou não da tramitação de uma propositura, considerando os aspectos atinentes à natureza da comissão.
§ 1º) Os membros da Comissão de Justiça e Redação receberão cópia das proposituras, por correio eletrônico, em até 1 (um) dia útil após o protocolo na secretaria da Câmara.
§ 2º) O parecer deverá ser exarado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da primeira reunião da Comissão após o envio da mensagem eletrônica prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º) As proposituras de autoria do Poder Executivo necessitam de parecer da Comissão de Justiça e Redação para serem incluídas na Ordem do Dia.
§ 4º) As proposituras de autoria dos vereadores, das comissões, ou de iniciativa popular, necessitam do parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação para serem incluídas no Expediente da sessão, observada a prescindibilidade definida no artigo 114.
Art. 116) As demais Comissões Permanentes deverão opinar pela aprovação ou reprovação das proposituras, observando-se o seguinte procedimento:
§ 1º) Durante a sessão plenária, o presidente da Câmara encaminhará a propositura às comissões competentes, conforme julgamento próprio ou requerimento nos termos do inciso VI do artigo 103.
§ 2º) Em até 1 (um) dia útil após o despacho do presidente, as comissões competentes receberão cópias dos documentos por correio eletrônico, e terão prazo improrrogável de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 3º) O presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar relator, a contar da data do recebimento dos documentos por correio eletrônico.
§ 4º) O relator designado terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar parecer.
§ 5º) Findo o prazo do § 3º, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer.
§ 6º) Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:
I – o prazo de 1 (um) dia útil previsto no § 2º será contado a partir da data da entrada do documento na secretaria da Câmara, valendo o despacho do § 1º apenas para comissões que ainda não tenham sido provocadas;
II – o prazo para a comissão exarar parecer, será de 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento dos documentos por correio eletrônico;
III- o presidente da comissão terá o prazo de 1 (um) dia, para designar relator;
IV- o relator designado terá o prazo de 2 (dois) dias, para apresentar parecer findo o qual, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer;
V – o processo não poderá permanecer nas comissões por prazo superior a 10 (dez) dias. Ultrapassado este prazo, o projeto, na forma em que se encontrar, poderá ser incluído na Ordem do Dia, na próxima sessão ordinária ou extraordinária.
§ 7º) Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo.
§ 8º) Os pareceres de que trata este artigo, quando forem contrários, deverão ser apreciados pelo Plenário antes da apreciação da propositura a que eles se referem. Se rejeitado o parecer, a propositura seguirá a tramitação normal e poderá ser votada na Ordem do Dia, na sequência do parecer. Caso contrário, a propositura será arquivada.
Art. 117) Quando se esgotarem os prazos previstos para que qualquer comissão permanente emita parecer, serão adotadas as seguintes diretrizes:
§ 1º) O presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias.
§ 2º) Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, independentemente da apresentação de pareceres.
Art. 118) O parecer da Comissão deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os seus membros ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres.
Art. 119) Os prazos fixados para a emissão de pareceres, não correm nos períodos de recesso da Câmara.

CAPÍTULO X
DA RETIRADA DE PROPOSITURAS

Art. 120) O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada de sua proposição.
§ 1º) Compete ao presidente deferir o pedido quando observada qualquer uma das condições:
I. a matéria ainda não recebeu parecer de admissibilidade;
II. a matéria recebeu parecer desfavorável de alguma comissão;
III. a matéria não foi submetida à deliberação do Plenário.
§ 2º) Se a matéria já foi publicada na Ordem do Dia, cabe ao Plenário deliberar sobre a sua retirada.
Art. 121) Nos casos em que a propositura tenha sido apresentada coletivamente, o requerimento de retirada deverá ser feito pela maioria simples dos autores.

CAPÍTULO XI
DA PREJUDICIALIDADE

Art. 122) Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:
I- a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 78 deste Regimento;
II- a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III- a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV- o requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.
Art. 123) A proposição idêntica, ou que verse sobre matéria correlata, será anexada à mais antiga, salvo as de autoria do Poder Executivo.
§ 1º) A anexação far-se-á pelo presidente, de ofício, ou a requerimento da Comissão ou do autor de qualquer das proposituras.
§ 2º) As proposituras não poderão tramitar em regimes diferentes.
§ 3º) Aprovada ou rejeitada a propositura primeira, serão consideradas prejudicadas as anexadas.
Art. 124) Prejudicadas, as proposituras serão arquivadas, conforme parágrafo 1º do artigo 125.

CAPÍTULO XII
DO ARQUIVAMENTO DE PROPOSITURAS

Art. 125) A Mesa deixará de aceitar para leitura em Plenário, qualquer proposição que:
I. versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II. delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III. faça referência à lei, decreto, regulamento, ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de cópia ou transcrição;
IV. faça menção à cláusula de contratos ou outro documento sem a sua transcrição por extenso;
V. seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
VI. seja manifestamente antirregimental, ilegal ou inconstitucional, ou assim declarada pela comissão competente;
VII. tenha sido rejeitada e novamente apresentada antes do prazo regimental disposto no artigo 78;
VIII. não esteja assinada pelo proponente.
§ 1º) O presidente emitirá despacho de arquivamento da propositura, dando ciência ao autor no prazo de até 48 horas após a assinatura do despacho.
§ 2º) O autor da propositura poderá ser comunicado sobre o arquivamento do documento através de aviso verbal, em sessão plenária, através de comunicado escrito, ou por mensagem de correio eletrônico.
§ 3º) Da decisão da Mesa caberá requerimento ao Plenário, solicitando o desarquivamento da propositura, conforme inciso XI do artigo 104. O requerimento será considerado aprovado caso obtenha voto favorável de ⅔ (dois terços) dos membros da Câmara.

CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS

Art. 126) Os recursos contra atos do presidente, da Mesa ou dos presidentes das comissões, serão interpostos dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição.
§ 1º) O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que elaborará um parecer sobre o pedido, e, quando julgar aplicável, um projeto de resolução revogando o ato contestado.
§ 2º) O parecer e o eventual projeto de resolução serão submetidos a uma única discussão e votação na Ordem do Dia e dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para a aprovação.

TÍTULO IV
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO

Art. 127) A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene, que se iniciará às 10:00 horas, independentemente de número, sob a Presidência do vereador mais votado, que designará um dos seus pares para
secretariar os trabalhos.
§ 1º) O presidente dará posse aos vereadores legalmente diplomados após o compromisso individual nos seguintes termos:
“PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO,
RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO’’
§ 2º) O presidente convidará o prefeito e o vice-prefeito eleitos e diplomados a prestar o mesmo compromisso e os declarará empossados.
§ 3º) Na hipótese de não se concretizar a posse no dia previsto neste artigo, deverá ela ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias. Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.
Art. 128) Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado, dentre os presentes, para o fim especial de eleger os membros da Mesa Diretora da Câmara, seus respectivos substitutos e Comissões Permanentes.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 129) As sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes ou Itinerantes, e serão abertas à assistência presencial do público, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, sendo obrigatório registro da presença dos vereadores.
§ 1º) As sessões da Câmara em que o público não possa assistir presencialmente serão transmitidas ao vivo nos meios de comunicação disponíveis na internet.
§ 2º) Havendo impossibilidade técnica de transmissão online, a sessão será gravada por meio audiovisual para posterior publicação.
Art. 130) As Sessões Ordinárias, serão semanais, realizando-se às terças feiras, com início às 09 horas e 30 minutos. (Resolução Nº 001/2023) 
§ 1º) O Presidente iniciará as sessões com a seguinte invocação:
“COM A INTERCESSÃO DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO, PEDIMOS A PROTEÇÃO DE DEUS, E DECLARAMOS ABERTOS OS TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO”.
§ 2º) Ocorrendo feriado ou ponto facultativo às terças-feiras, a respectiva sessão será adiada realizar-se-á em dia útil posterior, determinado pelo Presidente. (Resolução Nº 003/2021) 
Art. 131) As sessões ordinárias ocorrerão entre os dias 1º de fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto à 05 de dezembro.
§ 1º) O recesso legislativo ocorrerá durante o mês de julho de cada sessão legislativa, e também entre os dias 06 de dezembro e 31 de janeiro do ano seguinte.
§ 2º) Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara só poderá reunir-se em sessão extraordinária por:
I. convocação do prefeito;
II. ocorrência que exija a convocação.
Art. 132) As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara ou pelo prefeito municipal, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.
§ 1º) O Presidente convocará a sessão de ofício, nos casos previstos neste Regimento.
§ 2º) As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, podendo também ser realizados aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º) Serão convocadas com antecedência mínima de 48 horas, salvo caso de comprovada extrema urgência.
§ 4º) Somente será considerado motivo de extrema urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
§ 5º) Os vereadores deverão ser convocados por escrito e quando houver, pela imprensa, podendo ainda ser convocados por meios eletrônicos.
§ 6º) Para a elaboração da pauta da Ordem do Dia, os assuntos a deliberar serão aqueles constantes da mensagem enviada pelo prefeito. No caso de convocação feita pela Presidência da Câmara o ato da convocação indicará a matéria que constará da Ordem do Dia.
§ 7º) O tempo do expediente será reservado exclusivamente à leitura e votação da ata da sessão anterior e à deliberação sobre a matéria objeto da convocação da sessão extraordinária.
§ 8º) O prefeito poderá convocar diretamente os vereadores para as sessões extraordinárias de sua iniciativa, quando nessa providência for omissa a Mesa da Câmara.
Art. 133) As sessões solenes e itinerantes serão convocadas pelo presidente, ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhe for determinado.
§ 1º) As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente, sendo dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença, não havendo tempo determinado para encerramento.
§ 2º) Nas sessões solenes da Câmara, para entrega de títulos de Cidadania e Honra ao Mérito, somente usarão da palavra o autor da homenagem, o homenageado, o presidente da Edilidade e outras autoridades a critério do presidente.
§ 3º) As sessões itinerantes no limite máximo de 8 (oito) por ano, terão duração de duas horas, podendo ser prorrogada a critério da Presidência e tem como finalidade primordial estreitar o relacionamento entre a comunidade do Município e a Câmara Municipal, bem como demonstrar para a população a função do Poder Legislativo e seus integrantes.
I. As sessões percorrerão bairros do município de acordo com locais previamente determinados, mediante requerimento aprovado em plenário, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
II. As sessões acontecerão sempre na 3ª (terceira) quinta-feira do mês, com início às 19:00, seguindo o seguinte rito:
a) o presidente iniciará a sessão nos moldes do § 1º do artigo 130;
b) explicação para o público do objetivo da sessão itinerante;
c) chamada dos vereadores;
d) leitura de ofícios e indicações;
e) debates livres, podendo usar a palavra representantes da comunidade local e autoridades, inscritos previamente em livro próprio e no limite de 3 (três) oradores, cada um podendo falar durante 10 (dez) minutos. Caso haja mais de 3 interessados na utilização da palavra, a mesa deliberará sobre a preferência no uso, devendo informá-los sobre a não utilização de termos pejorativos ou ofensivos, para que haja civilidade e urbanidade no tratamento.
f) uso da palavra com o tempo máximo de 10 minutos por vereador inscrito para usar a palavra, sendo utilizado como regra os § 1º, 2º e 3º do artigo 142.
g) encerramento da sessão.
III. Serão lavradas atas resumidas dos trabalhos e levadas ao conhecimento do Plenário na sessão ordinária seguinte à sua realização.
IV. Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para tal fim.
V. Os vereadores poderão apresentar ofícios e indicações para as sessões itinerantes, sendo os mesmos encaminhados para o destino estipulado em cada documento, após a primeira sessão ordinária subsequente.
VI. É vedado ao vereador:
a) conversar em tom que perturbe os trabalhos;
b) dirigir-se a Câmara Municipal ou a qualquer vereador de forma grosseira, difamatória, ofensiva, insultante, caluniosa, injuriante;
VII. Caso o vereador extrapole na sua conduta durante a sessão, o Presidente poderá cassar-lhe a palavra e, na insistência, poderá solicitar à Comissão de Ética que inicie um processo para exarar parecer sobre o fato.
VIII. Poderão ser distribuídos informativos impressos sobre o funcionamento da Câmara Municipal e da função dos vereadores para a população presente na sessão, sendo que:
a) é vedada a utilização da promoção pessoal nos impressos;
b) qualquer convênio com o setor privado para a confecção dos impressos só correrá após deliberação do plenário.
§ 4º) O Presidente da Câmara poderá solicitar auxílio de força policial e/ou da guarda civil municipal para a manutenção da ordem durante as sessões.
Art. 134) Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos nos canais oficiais da Câmara.
Art. 135) Excetuadas as sessões solenes, as sessões terão a duração máxima de 5:00 (cinco) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º) O pedido de prorrogação será por tempo determinado ou para terminar a discussão de proposição em debate, não podendo ser discutido ou encaminhado à votação.
§ 2º) O prazo mínimo de pedido de prorrogação é de 10 (dez) minutos.
§ 3º) Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados e para terminar a discussão, serão votados os de prazo determinado.
§ 4º) Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
§ 5º) Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 136) As sessões compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Parágrafo único) Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, poderão os vereadores falar em explicação pessoal.
Art. 137) À hora do início dos trabalhos, por determinação do presidente, os vereadores farão o registro da presença através do painel eletrônico, ou será feita a chamada dos vereadores.
§ 1º) A chamada dos vereadores se fará pela ordem alfabética.
§ 2º) Verificada a presença de 1/3 dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a Sessão. Caso contrário, aguardará 20 (vinte) minutos. Persistindo a falta de “quorum” a sessão não será aberta, lavrando-se, no fim da ata, termo de ocorrência,
que não dependerá de aprovação.
§ 3º) Não havendo número para deliberação, o presidente, depois de findos os debates da matéria constante da Ordem do Dia, declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura da ata da sessão.
Art. 138) A sessão poderá ser suspensa:
I. Para preservação da ordem;
II. Para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III. Para recepcionar visitantes ilustres;
IV. Por deliberação do Plenário; e
V. A critério do presidente, quando entender necessário.
Parágrafo único) O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 139) Durante as sessões é vedado a qualquer cidadão, jornalista ou funcionário da Edilidade, adentrar o Plenário sem autorização do presidente.
§ 1º) A critério do presidente, serão convocados os funcionários da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º) A convite do presidente, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais e municipais, personalidades que se resolva homenagear e
representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º) O presidente designará uma comissão de vereadores para receber e introduzir os visitantes oficiais no plenário nos horários de sessão.

CAPÍTULO III
DO EXPEDIENTE

Art. 140) O expediente terá duração improrrogável de 4 (quatro) horas, a partir da hora fixada para início da sessão e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, leitura resumida de ofícios, moções de outras edilidades, projetos oriundos do
Executivo e proposições dos vereadores, observando-se a seguinte ordem:
I. expediente recebido do prefeito;
II. expediente apresentado pelos vereadores
III. expedientes diversos;
Art. 141) As proposições que prescindam de parecer da Comissão de Justiça e Redação para serem encaminhadas ao expediente, e qualquer expediente emanado de órgãos oficiais, de munícipes ou de entidades particulares, deverão ser
encaminhadas, até as 17:00 horas do dia útil anterior a sessão, à secretaria da Câmara, e serão por ela recebidas, rubricadas e numeradas para entrega ao presidente no início da sessão.
§ 1º) As proposições que não necessitem de parecer da Comissão de Justiça e Redação, mas que não forem encaminhadas no horário estabelecido, serão recebidas e entregues na sessão da semana seguinte.
§ 2º) As proposições que necessitem de parecer da Comissão de Justiça e Redação para leitura no plenário serão encaminhadas para o expediente da sessão plenária após decorrência dos prazos previstos nos artigos 115 e 116.
§ 3º) A secretaria da Câmara não receberá as proposituras que não estejam assinadas pelo autor ou, ainda, que contem com assinaturas de autores em número inferior ao mínimo exigido pelo Regimento para a propositura específica.
§ 4º) Na leitura das proposições no expediente, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I. projeto de resolução;
II. projeto de decreto legislativo;
III. projeto de lei;
IV. requerimentos em regime de urgência;
V. requerimentos comuns;
VI. moções;
§ 5º) Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvando os casos de extrema urgência, reconhecida pelo Plenário, verificado o disposto no parágrafo 4º do artigo 131.
§ 6º) Dos documentos apresentados no expediente serão dadas as cópias quando solicitadas pelo autor.
§ 7º) A proposição que tenha sido apresentada por vereador ausente da sessão não será lida no expediente do dia, e será encaminhada para o expediente da próxima sessão.
Art. 142) Terminada a leitura da matéria em pauta, o presidente verificará o tempo restante do expediente, que deverá ser dedicado aos oradores inscritos em ordem alfabética, em forma de rodízio, com o prazo máximo de 10 (dez) minutos.
§ 1º) Ao orador que for interrompido pelo encerramento da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo concedido na sessão anterior, bem como será assegurado
sua inscrição para uso do tempo na sessão um curso, assim como é resguardado o direito da palavra aos demais inscritos.
§ 2º) Enquanto o orador inscrito estiver na tribuna nenhum vereador poderá pedir a palavra pela “ordem”, a não ser para comunicar ao presidente que o orador ultrapassou o prazo regimental que lhe foi concedido.
§ 3º) O vereador que não se achar presente na hora em que for concedida a palavra, perderá a vez.

CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO DIA

Art. 143) Findo o expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental tratar -se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º) Será realizada a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º) Não se verificando o “quórum” regimental, o presidente aguardará 5 (cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 144) Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, salvo se requerido e aprovado pelo Plenário.
§ 1º) A secretaria fornecerá cópia das proposituras e, a pedido dos vereadores, cópias dos pareceres, dentro do interstício estabelecido neste artigo.
§ 2º) Não se aplicam as disposições deste artigo e do parágrafo anterior às sessões extraordinárias convocadas em regime de extrema urgência.
§ 3º) No prazo previsto no caput deste artigo, a Ordem do Dia será publicada no sítio eletrônico oficial da Câmara de Poá e poderá ser enviada aos vereadores por outros meios físicos e eletrônicos.
Art. 145) O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao primeiro secretário, que proceda à leitura a requerimento do vereador.
Art. 146) A votação da matéria proposta será feita na forma determinada no capítulo deste Regimento referente ao assunto.
Art. 147) A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I. vetos;
II. contas;
III. projetos de lei de iniciativa do prefeito para os quais tenha sido solicitada urgência;
IV. requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão em regime de urgência;
V. projetos de lei de iniciativa do prefeito, sem a solicitação de urgência;
VI. projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei;
VII. recursos;
VIII. requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria sessão;
IX. moções apresentadas pelos vereadores na sessão anterior;
X. pareceres das Comissões;
XI. moções de outras Edilidades.
Parágrafo único) Na inclusão de projetos na Ordem do Dia, observar-se-á a ordem do estágio da discussão: redação final; segunda votação e primeira discussão.
Art. 148) A disposição da matéria da Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas solicitadas por requerimento apresentado até o início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia seguirá a seguinte norma:
I- o vereador interessado em discutir as proposituras da Ordem do Dia deverá inscrever-se perante a Mesa a qualquer momento antes do encerramento da discussão da matéria;
II- o vereador inscrito para discutir as proposituras constantes da Ordem do Dia terá tempo máximo de 10 (dez) minutos, improrrogáveis;
III- esgotados os vereadores inscritos para discutir as proposituras constantes da Ordem do Dia e não tiver ocorrido deliberação, ou seja, votação por falta de tempo, a Presidência convocará Sessão Extraordinária para os casos fatais,
evitando-se, assim, o decurso de prazo;
IV- a palavra será dada aos Vereadores de acordo com a ordem de inscrição ou ordem de pedido.
Art. 149) Esgotada a Ordem do Dia, o presidente concederá a palavra em explicação pessoal.
Art. 150) A explicação pessoal é destinada à manifestação de vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º) A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo secretário, que a encaminhará ao presidente.
§ 2º) O orador não pode desviar-se da finalidade da explicação pessoal e nem ser aparteado. Em caso de infração, será advertido e terá a palavra cassada pelo presidente.
Art. 151) Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente declarará encerrada a sessão, convocando os vereadores para próxima sessão.

CAPÍTULO V
DAS ATAS

Art. 152) Das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Itinerantes, lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º) As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º) A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao presidente, que não poderá negá-la.
Art. 153) A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, para verificação, 08 (oito) horas antes do início da sessão. Ao iniciar-se a sessão, com número regimental, o presidente submeterá a ata à discussão e votação.
§ 1º) Qualquer vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, a aprovação do requerimento só poderá ser feita por maioria simples.
§ 2º) Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.
§ 3º) Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação será a mesma retificada, ou lavrada uma nova ata, quando for o caso.
§ 4º) Aprovada, a ata será assinada pelo presidente e pelo secretário.
§ 5º) Não será autorizada a inserção em ata e proibida a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.
§ 6º) Ao vereador só é permitido requerer a transcrição do próprio pronunciamento em ata, sendo vedado o requerimento de transcrição de pronunciamento de seus pares.
Art. 154) A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.
Art. 155) Caso não haja quórum para votação da ata, os trabalhos terão prosseguimento e a votação poderá ser feita em qualquer fase da sessão.

TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DO USO DA PALAVRA

Art. 156) Considera-se orador o vereador que solicitou ao presidente o uso da palavra e esta lhe foi concedida e aparte a interrupção do orador, com a permissão deste, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Art. 157) Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do regimento, sua aplicação ou legalidade.
Art. 158) Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre a outra, requerida por escrito ou oralmente, e aprovada pelo Plenário.
Art. 159) Os debates realizar-se-ão com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atenderem às seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra:
I- dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do presidente ou do orador;
Art. 160) O vereador só poderá falar:
I- para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II- no uso da tribuna durante o expediente;
III- para discutir matéria em debate;
IV- para apartear, na forma regimental;
V- para levantar questão de ordem;
VI- para justificar a urgência de requerimento, nos termos do artigo 104;
VII- para justificar o seu voto;
VIII- para explicação pessoal, nos termos do artigo 150;
IX- para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 100 e 103.
§ 1°) Serão concedidos os seguintes limites de tempo aos oradores:
I – 1 (um) minuto nos casos dos incisos I, V, VI, VII, IX;
III – 5 (cinco) minutos no caso do inciso VIII;
II – 10 (dez) minutos nos casos dos incisos II e III.
§ 2°) Atingido o limite de tempo, o presidente poderá conceder 1 (um) minuto de tolerância para finalização.
Art. 161) O vereador que solicitar a palavra deverá inicialmente declarar a que título do artigo anterior pede a palavra e não poderá:
I- usar a palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitação;
II- desviar-se da matéria em debate;
III- falar sobre matéria vencida;
IV- usar de linguagem imprópria;
V- ultrapassar o tempo que lhe competir;
VI- deixar de atender às advertências do presidente.
Art. 162) O presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I- para a leitura de requerimento de urgência;
II- para comunicação importante à Câmara;
III- para recepção de visitantes;
IV- para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V- para atender a pedido de palavra “pela ordem” para propor questão de ordem regimental.
Art. 163) Quando da discussão de proposição mais de um vereador solicitar a palavra simultaneamente, o presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I- ao autor;
II- ao relator;
III- ao autor de emenda;
IV- no horário destinado ao Expediente será obedecida a ordem alfabética.
Parágrafo Único) Cumpre ao presidente dar a palavra alternadamente a quem for pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no artigo.
Art. 164) O aparte deve ser expresso em termos corteses e sua duração será controlada por quem o tiver concedido, não podendo extrapolar o tempo disponível ao orador aparteado.
§ 1º) O aparte não interrompe o tempo destinado ao orador.
§ 2º) Não são permitidos apartes paralelos ou sem licença expressa do orador.
§ 3º) As advertências do presidente ao orador não são consideradas apartes e não interrompem a contagem de tempo.
Art. 165) As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e indicando-se o artigo, inciso e alínea a que se referem.
§ 1º) Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.
§ 2°) Cabe ao presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer vereador opor-se à decisão ou criticá-lo na sessão em que for requerida.
§ 3°) Cabe ao vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.

CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES

Art. 166) Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário, podendo ser utilizados recursos como equipamentos eletrônicos e de informática.
§ 1º) Os projetos de lei e substitutivos deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a 1 (uma) discussão e 2 (duas) votações.
§ 2º) Terão apenas uma discussão e uma única votação:
I- os projetos de resolução e de decreto legislativo;
II – as emendas e subemendas;
III- a apreciação de veto do Poder Executivo;
IV- os recursos e representações contra atos de Vereador, da Mesa ou do Presidente;
V- os requerimentos e moções.
Art. 167) Na discussão, debater-se-á o projeto em sua totalidade ou cada artigo separadamente, se requerido e aprovado pelo Plenário.
Art. 168) Os substitutivos, emendas e subemendas podem ser apresentados até que aconteça a segunda votação do projeto original e serão devidamente protocolados no setor competente.
§ 1°) O projeto que receba proposta de substitutivo, emenda ou subemenda protocolados não poderá ir para segunda votação sem que estes tenham sido votados.
§ 2°) Os substitutivos, emendas e subemendas terão a seguinte ordem de preferência de acordo com quem os propôs: comissão, mesa e vereador.
§ 3°) A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original, o mesmo aplicando-se para as emendas e subemendas de mesmo objeto.
§ 4º) Os prazos para as comissões apresentarem parecer aos substitutivos, emendas e subemendas são os mesmos para as demais proposições.
Art. 169) Os projetos de substitutivos, emendas e subemendas serão discutidos e votados no expediente da sessão em que forem lidos, considerando-se este ato como primeira votação para os substitutivos.
Art. 170) A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinada proposição seja apreciada.
§ 1°) Em caso de urgência, a sessão poderá ser suspensa e as comissões poderão se reunir e emitir parecer verbal a respeito da propositura.
§ 2º) A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa, e de ofício, aos pedidos feitos:
I- pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II- por comissão, em assunto de sua especialidade;
III- por 1/3 (um terço) dos vereadores;
IV – pelo Poder Executivo.
Art. 171) Pedido de vista é o requerimento verbal feito por qualquer vereador e aprovado pelo plenário para que a discussão e votação de projeto sejam suspensas por prazo determinado para melhor análise por parte dos vereadores e comissões.
§ 1º) A solicitação deverá ser justificada e informado o prazo de vista pretendido, que não poderá exceder 10 dias .
§ 2º) O pedido de vista será concedido uma única vez a cada proposição.
§ 3º) Não será concedida vista à proposição em regime de urgência, ou proposição a qual se tenha concedido adiamento de votação.
Art. 172) Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre a outra, requerida por escrito ou oralmente, e aprovada pelo Plenário.
Art. 173) O pedido de adiamento de votação de proposição poderá ser formulado até o início da Ordem do Dia, através de requerimento verbal de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade, e declarar se será por um prazo determinado ou
indeterminado.
§ 1º) Poderá ser requerido adiamento em bloco de proposições.
§ 2°) Na hipótese de adiamento sem prazo determinado, a pedido do autor, poderá a matéria ser incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão subseqüente, conforme decisão do Presidente da Câmara.
§ 3º) Será admitido um único pedido de adiamento por propositura.
§ 4º) Não será admitido pedido de adiamento de discussão para propositura a qual se tenha concedido pedido de vistas.
Art. 174) O encerramento da discussão de qualquer proposição, dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES

Art. 175) As deliberações, excetuados os casos previstos na Constituição Federal e na legislação federal, estadual e municipal competentes, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 176) Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
I – o afastamento definitivo do cargo de Prefeito;
II- a perda do mandato do vereador;
III – a emenda à Lei Orgânica Municipal;
IV – a rejeição do parecer emitido pelo Tribunal de Contas contrário às contas do Executivo.
Art. 177) Depende do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão:
I- aprovação de licença de vereador;
II- o pedido de leitura integral ou parte da ata da sessão;
III- a revogação ou modificação de lei ou resolução que tenha exigido esse “quorum” para a aprovação original;
IV- os requerimentos de que tratam os artigo 103, incisos de I a VIII e artigo 104, incisos de I a X, deste regimento.
Art. 178) Depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
I- a rejeição de veto do prefeito;
II- a concessão ou permissão de serviços públicos; (Declarado Inconstitucional na ADI nº 2068692-17.2023.8.26.0000)
III- a outorga de direito real de uso de bens imóveis; (Declarado Inconstitucional na ADI nº 2068692-17.2023.8.26.0000)
IV- a alienação de bens imóveis; (Declarado Inconstitucional na ADI nº 2068692-17.2023.8.26.0000)
V – a aquisição de bens imóveis por doação com encargos; (Declarado Inconstitucional na ADI nº 2068692-17.2023.8.26.0000)
VI – a alteração de denominação de vias e logradouros públicos; (Declarado Inconstitucional na ADI nº 2068692-17.2023.8.26.0000)
VII – a aprovação das leis de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Plano Diretor e Orçamento Anual; (Declarado Inconstitucional na ADI nº 2068692-17.2023.8.26.0000)
VIII – a autorização para contrair empréstimos; (Declarado Inconstitucional na ADI nº 2068692-17.2023.8.26.0000)
IX – a outorga de título de cidadão honorário, ou qualquer honraria, mediante Projeto de Decreto Legislativo; (Declarado Inconstitucional na ADI nº 2068692-17.2023.8.26.0000)
X – o pedido ao governador para intervenção no município, nos casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único) Exige-se o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e alteração das seguintes legislações:
I – Regimento Interno;
II – Código de Obras e de Edificações;
III – Estatutos dos Servidores Públicos Municipais;
IV – Código Tributário Municipal;
V – Projeto de Resolução para criação, extinção e vencimentos dos cargos da Câmara Municipal;
VI – A deliberação para reunir-se em sessão secreta.
Art. 179) Dependerá do apoiamento e do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, os projetos que proponham a alteração ou modificação do nome do município.
Art. 180) Os processos de votação são dois: o processo simbólico e processo nominal mediante sistema eletrônico.
§ 1°) No processo simbólico, os vereadores que aprovam a proposição permanecem como estão e os vereadores que desaprovam a proposição se manifestam levantando uma das mãos.
§ 2°) Ao anunciar o resultado da votação, o presidente declarará quantos vereadores votaram favoravelmente e em contrário, assim como as abstenções e ausências.
§ 3°) Havendo dúvida sobre o resultado, o presidente pode pedir aos vereadores que se manifestem novamente.
§ 4°) O Processo simbólico, será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por disposição legal ou a requerimento de qualquer vereador.
§ 5°) Do resultado da votação simbólico, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal.
Art. 181) A votação nominal será processada mediante processo eletrônico de votos.
§ 1°) O presidente, informando a matéria objeto da votação, anunciará o início da votação eletrônica, a qual se encerra quando todos os vereadores já tiverem manifestado seu voto.
§ 2°) Encerrada a votação, o vereador poderá requerer ao presidente a retificação de seu voto, que por sua vez habilitará o sistema para que o vereador requerente retifique seu voto.
§ 3°) Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, é facultado ao vereador retardatário manifestar o seu voto.
§ 4º) Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, seja antes ou no curso de uma votação, a votação deverá ser reiniciada pelo processo nominal mediante chamada.
§ 5º) Quando a votação for realizada de modo nominal a sequência de votação será a alfabética, podendo o secretário adotar outro critério, como a ordem estabelecida para o uso da tribuna da mesma sessão, desde que contemple todos os vereadores presentes.
Art. 182) Nas deliberações da Câmara, o voto será público.
Art. 183) Ocorrendo empate na votação de matéria submetida à deliberação do plenário o presidente exercerá o voto-desempate como dispõe o art. 36, III.
Art. 184) As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só interrompendo-se por falta de quórum.
Parágrafo único) Quando esgotar-se o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação, da matéria.
Art. 185) Anunciada uma votação, poderão os líderes partidários pedir a palavra para encaminhá-la ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente o proíba.

CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL

Art. 186) Terminada a fase da votação, será o projeto com as emendas aprovadas, encaminhado à secretaria para a redação do autógrafo que será encaminhado ao prefeito.
Art. 187) Assinalada incoerência ou contradição na redação poderá ser apresentada na sessão imediata, pela Comissão de Justiça e Redação, emenda modificativa, que não altera a substância do aprovado.
Parágrafo único) A emenda será votada durante o expediente da sessão e, se aprovada, proceder-se-á a retificação proposta cabendo à Presidência elaborar a redação final do autógrafo.
Art. 188) Terminada a fase de votação, estando para esgotar-se os prazos previstos por este Regimento e pela legislação competente, para tramitação dos projetos na Câmara, a redação final será feita na mesma sessão pela comissão, com a maioria de seus membros, devendo o presidente designar outros membros para a comissão, quando ausentes do Plenário os titulares. Caberá neste caso, somente à Mesa, a retificação da redação se for assinalada incoerência ou contradição.

CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

Art. 189) Aprovado um projeto de lei na forma regimental, será ele no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá sancioná-lo e promulgá-lo.
Parágrafo único) Decorrido o prazo sem manifestação do prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 190) Se o prefeito considerar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo dentro do prazo de quinze dias contados do seu recebimento.
§ 1°) O veto, obrigatoriamente justificado, que pode ser total ou parcial e será comunicado ao Presidente da Câmara em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2°) Decorrido o prazo, o silêncio do prefeito importará em sanção.
§ 3°) Recebido o veto pela Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar a audiência de outras comissões, inclusive a Assessoria Jurídica e outros órgãos técnicos da Edilidade.
§ 4°) As comissões têm prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação.
§ 5°) Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Mesa incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia no prazo regimental, independentemente de parecer.
Art. 191) A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, se requerida e aprovada pelo Plenário, considerando-se mantido o veto se não obtiver voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 192) A apreciação do veto pelo Plenário, deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu recebimento pela Câmara, considerando-se acolhido o veto que não for apreciado nesse prazo.
Parágrafo Único) O prazo previsto neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 193) Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com o mesmo número da Lei Municipal.
Art. 194) As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 195) A fórmula para promulgação de Leis, Emendas à Lei Orgânica, Resoluções, ou Decretos legislativos pelo Presidente da Câmara, é a seguinte:
“O Presidente da Câmara Municipal de Poá. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a (o) seguinte……(lei, resolução ou decreto legislativo)”.

TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO

Art. 196) Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos no artigo 61 da Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos:
I- diretrizes orçamentárias: 1º de abril;
II – plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.
§ 1º) Recebido do prefeito o projeto de Lei Orçamentária, dentro do prazo legal, o presidente mandará distribuir cópia aos vereadores, enviando-o à comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º) A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
Art. 197) O Projeto de Lei Orçamentária anual será recebido pela Secretaria da Câmara que o encaminhará à Presidência para a sua leitura no expediente da sessão ordinária imediata devendo ser incluído na pauta da Ordem do Dia no prazo não inferior a quarenta e cinco (45) dias para o recebimento de emendas e proceder à primeira discussão e votação do projeto.
§ 1º) Na primeira discussão os autores de emendas podem falar 10 (dez) minutos sobre cada emenda para justificá-la.
§ 2º) A comissão tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer sobre as emendas.
§ 3º) Oferecido o parecer, o presidente encaminhará o projeto para a ordem do dia.
Art. 198) Na segunda discussão, serão discutidas e votadas, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 1º) Poderá cada vereador falar nessa fase da discussão 10 (dez) minutos sobre cada emenda, e sobre o projeto globalmente.
§ 2º) Terão preferência na discussão o autor da emenda e o relator.
Art. 199) Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento e terá o prazo de 5 (cinco) dias para colocá-las na devida forma.
Art. 200) As sessões em que se discutir o orçamento terão a Ordem do Dia reservada à esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos.
§ 1º) Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente, de ofício, prorrogará as sessões até a discussão e votação da matéria.
§ 2º) A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que o orçamento seja discutido e votado dentro do prazo legal.
Art. 201) Não será objeto de deliberação emendas ao projeto de lei do orçamento que sejam incompatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Resolução 005/2021)
Art. 202) Se, até o início do recesso parlamentar não estiver aprovado o Plano Plurianual e/ou o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Presidência convocará tantas sessões extraordinárias quanto forem necessárias para discussão e votação dos mesmos.
Parágrafo único) Se o prefeito usar do direito do veto, total ou parcial, a discussão e a votação do veto seguirão as normas prescritas no capítulo V do título V deste Regimento.
Art. 203) Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista no inciso II do artigo 196, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 204) Aplicar-se-á, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, caso o Legislativo, até 31 de dezembro, não tenha votado a proposta de orçamento.

CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

Art. 205) O controle financeiro externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas competente, ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, compreendendo o acompanhamento e a fiscalização da execução
orçamentária, e a apreciação e julgamento da conta do exercício financeiro apresentada pelo prefeito.
Art. 206) A Mesa da Câmara e o prefeito encaminharão suas contas anuais ao Tribunal de Contas ou órgão competente até o último dia útil do mês de março do exercício seguinte.
§ 1º) O Tribunal de Contas, dará o parecer prévio devendo concluir pela aprovação ou rejeição.
§ 2º) As contas deverão ser apreciadas em prazo razoável, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º) O procedimento de tomada de contas do prefeito observará, quanto às questões relacionadas ao prazo de defesa e intimações, o disposto nas alíneas do artigo 16, VIII, deste Regimento.
§ 4º) Se a Comissão não exarar Pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 03 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar os Pareceres do Tribunal de Contas nos respectivos Projetos de
Decreto Legislativo e de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme conclusão do Tribunal.
§ 5º) Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo relator especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, os Processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com prévia
distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 6º) O parecer do Tribunal de Contas, somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 207) Recebidos os processos do Tribunal de Contas, a Mesa, independentemente de leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores, enviando os processos à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º) A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apreciará os pareceres do Tribunal de Contas, através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
§ 2º) Se a comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia, somente com os pareceres do Tribunal de Contas.
Art. 208) Exarados os pareceres pela comissão, ou após a decorrência do prazo do artigo anterior, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia.
Parágrafo Único) As sessões em que se discutem as contas terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos.
Art. 209) Para emitir o seu parecer a Comissão de Finanças e Orçamento poderá vistoriar as obras e serviços e examinar processos, documento e papéis nas repartições da Prefeitura; poderá, também solicitar esclarecimentos suplementares ao
prefeito para aclarar partes obscuras.
Art. 210) Cabe a qualquer vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 211) As contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá, imediatamente, a votação.
Art. 212) Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Art. 213) A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO

Art. 214) Compete à Câmara solicitar ao prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
Parágrafo único) As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer vereador e sujeito às normas regimentais.
Art. 215) Aprovado o pedido de informações pela Câmara será encaminhado ao prefeito, que tem o prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
Parágrafo único) Pode o prefeito solicitar à Câmara prorrogações de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 216) Os requerimentos de pedidos de informações podem ser retirados pelo autor, mediante requerimento verbal deliberado pelo Plenário.
Art. 217) Compete, ainda à Câmara convocar o prefeito, os secretários municipais e diretores de autarquias, para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo presidente, em nome da Câmara.
Art. 218) A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário, pelo voto favorável da maioria absoluta.
§ 1º) O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, o prazo e as questões que serão propostas ao prefeito, aos secretários municipais e diretores de autarquias.
§ 2º) Aprovada a convocação, o presidente entender-se-á com o prefeito, a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dos secretários municipais ou diretores de autarquias, dando-lhes ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
Art. 219) O prefeito poderá, espontaneamente, comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o presidente, que designará dia e hora para a recepção.
Art. 220) Na sessão a que comparecer, o prefeito terá lugar à direita do presidente e fará, inicialmente, uma exposição sobre às questões que lhe forem propostas, apresentando a seguir, esclarecimentos complementares solicitados por qualquer
Vereador, na forma regimental.
§ 1º) Não é permitido aos vereadores apartear a exposição do prefeito, nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.
§ 2º) O prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais, que o assessoram nas informações; o prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento.

CAPÍTULO II
DA INTERPRETAÇÃO E DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 221) Qualquer projeto de resolução modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º) A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º) Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º) Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de resolução a tramitação normal dos demais processos.
Art. 222) Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedente regimental.
Art. 223) As interpretações do regimento, feitas pelo presidente, em assunto controverso, também constituirão precedente, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer vereador.
Art. 224) Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único) No início do ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todos os precedentes, incorporando-os ao Regimento Interno, publicando-o em separata.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 225) A Comissão de Ética se incumbirá de encaminhar a consideração da Câmara Municipal do respectivo código de ética para disciplinar o seu funcionamento.
Art. 226) Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas no edifício e na sala das sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 227) Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar expressamente “dias úteis”, serão contados em dias corridos.
Parágrafo único) Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
Art. 228) Fica mantida, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais membros:
I – a Mesa, eleita até o término do mandato nela previsto;
II – as comissões permanentes criadas e eleitas;
III – as lideranças constituídas;
IV– ficam mantidas as normas administrativas em vigor que não contrariarem este regimento e convalidados os atos administrativos já praticados.
Art. 229) As disposições deste Regimento e suas respectivas emendas entrarão em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ
Em 26 de novembro de 2020

David de Araújo Campos          Francisco Paulo Garcez
  Presidente                              1º Secretário

Comissão Especial para atualização do Regimento
Lázaro Borges – Presidente
José Carlos Costa – Secretário
Marcílio Graciliano Duarth – Membro

Comissão Especial para atualização da Lei Orgânica
Francisco Paulo Garcez – Presidente
Welson Lopes da Silva – Secretário
Mário de Oliveira – Membro

Equipe de Apoio Técnico
Denny Diogo dos Prazeres
Ester Campos de Andrade
Filipe Macena da Silva
Helena A. Papadopoulos Temporin
Vivian Lima e Silva
Hugo de Lima Boleta
Leandro Martins de Sousa França
Marcel Eric Ambrosio
Vagner Ferreira Cavalcante
Willian Roberto Natal

Organização de capítulos:
Hugo de Lima Boleta

Revisão gramatical:
Dra. Aline Cristina Camargo

Coordenação de Apoio Técnico:
Dra. Helena Achille Papadopoulos Temporin
Dr. Marcel Eric Ambrosio

 

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