RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
Pregão Presencial nº 002/18
Edital nº 005/18
Objeto: Contratação visando os serviços de limpeza, asseio, conservação predial,
dedetização, desinsetização, desratização, limpeza do policarbonato, limpeza da caixa
d’água, e copeiragem para o Poder Legislativo de Poá.

I. DAS PRELIMINARES:

1. Impugnação interposta tempestivamente pela empresa COMBATE CONTROLE DE PRAGAS
E SERVIÇOS GERAIS LTDA-EPP., com fundamento nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002.

II. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

2. A empresa impugnante contesta especificamente o critério de julgamento, a impugnante
alega ilegalidade contida no presente edital e requer a retificação do Edital ora atacado,
alegando que o critério de menor preço global fere o artigo 3º da Lei 8.666/93 com relação
a busca da proposta mais vantajosa.
2.1 Alega ainda, que os serviços de limpeza e controle de pragas é distinto dos demais itens.

III. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

3. Requer a Impugnante:
a) A retificação do critério de julgamento para “menor preço”;
b) Que seja recebida, conhecida e provida a impugnação interposta.

IV. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

4. Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja,
apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal. Dessa forma, o
Decreto 3.555/00, em seu artigo 12, dispõe:
“Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer
pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”
A administração busca sempre garantir nos processos de contratação de mão de obra, a
qualidade dos serviços prestados, bem como também preservar a Administração de
eventuais responsabilidades nas esferas civil e trabalhista a que poderia estar sujeita.
A licitação corresponde, assim, ao procedimento administrativo destinado à seleção da
proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração Pública, e
necessária ao atendimento do interesse público, assegurando igualdade de competição a
todos os interessados, na forma estabelecida no art. 3° da Lei n° 8.666/93
Para uma maior competitividade, entendo que assiste razão ao impugnante motivo pelo qual
faremos a alteração do edital na parte atacada e o republicaremos.

V. DECISÃO

5. Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela empresa COMBATE CONTROLE DE
PRAGAS E SERVIÇOS GERAIS LTDA-EPP, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da
legislação pertinente, devendo assim SUSPENDER O PROCEDIMENTO licitatório e realizar as
alterações necessárias.

Poá, 05 de setembro de 2018
Adalberto de Souza Comitre
Pregoeiro

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