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RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL – Câmara Municipal de Poá

RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
Pregão Presencial nº 002/18
Edital nº 005/18
Objeto: Contratação visando os serviços de limpeza, asseio, conservação predial,
dedetização, desinsetização, desratização, limpeza do policarbonato, limpeza da
caixa d’água, e copeiragem para o Poder Legislativo de Poá.

I. DAS PRELIMINARES:

1. Impugnação interposta tempestivamente pela empresa IMPÉRIO SERVIÇOS
EMPRESARIAIS EIRELI., com fundamento nas Leis 8.666/93 e 10.520/2002.

II. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO

2. A empresa impugnante contesta especificamente os itens 2.2.2.8 e 2.2.29 do
presente edital, alega que a exigência é no mínimo um excesso de rigorismo por parte
desta Casa, bem como infringe a Lei 8.666/93.
A impugnante anexa o Acórdão n. 7260/2016 do TCU, que trata sobre a inabilitação
por rejeição dos atestados de capacidade técnica, que não possuíam registro no CREA.

III. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

3. Requer a Impugnante:
a) Exclusão das exigências complementares correspondentes aos 2.2.2.8 e 2.2.29 do
Edital;
b) Que seja recebida, conhecida e provida a impugnação interposta.

IV. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

4. Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação,
ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal.
Dessa forma, o Decreto 3.555/00, em seu artigo 12, dispõe:
“Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública,
qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão”
A administração busca sempre garantir nos processos de contratação de mão de obra,
a qualidade dos serviços prestados, bem como também preservar a Administração de
eventuais responsabilidades nas esferas civil e trabalhista a que poderia estar sujeita.
Em nenhum momento o Edital do presente certame, está exigindo Atestado averbado
no CREA, e sim na Entidade de Classe correspondente aos serviços envolvidos no
objeto licitado.
Os itens atacados estão amparados na Legislação Federal 8.666/93 em seu artigo 30,
§ 1º, portanto não a que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência.
Há exigência ora em análise tem por finalidade garantir a veracidade das informações
prestada pelos licitantes além de estar totalmente de conformidade com o § 2º do
artigo 30 da Lei de Licitações.

V. DECISÃO

5. Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela empresa IMPÉRIO SERVIÇOS
EMPRESARIAIS EIRELI, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da
legislação pertinente, devendo assim dar prosseguimento no certame licitatório.
Poá, 03 de setembro de 2018

Adalberto de Souza Comitre
Pregoeiro

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